Código Eleitoral - Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a
seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art.
4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este código
contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos
políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana
do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por
partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos
previstos na Constituição e leis específicas.
CF/88, art. 1º, parágrafo
único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou
diretamente.
CF/88, art. 14, caput:
voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso
Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão
pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições
constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
CF/88, art. 14, §§ 3º e 8º:
condições de elegibilidade.
CF/88, art. 14, §§ 4º, 6º e
7º, e LC nº 64/1990, art. 1º, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010:
causas de inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os
brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
CF/88, art. 14, § 1º,
II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de
18 anos; art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/facultatividade do alistamento
e voto.
Art. 5º Não podem
alistar-se eleitores:
CF/88, art. 14, § 2º:
alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
CF/88, art. 14, § 1º,
II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº
23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
II – os que não saibam
exprimir-se na língua nacional;
V. Res.-TSE nº 23274/2010:
este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
III – os que estejam
privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
CF/88, art. 15: casos de perda
ou de suspensão de direitos políticos.
Parágrafo único. Os
militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas
militares de ensino superior para formação de oficiais.
CF/88, art. 14, § 2º:
alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar
obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE nº
15850/1989: a palavra "conscritos" alcança também aqueles
matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas,
farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
Art. 6º O alistamento e o
voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
Lei nº 6.236/1975:
"Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento
eleitoral".
V. CF/88, art. 14, § 1º, I e
II: obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e do voto.
Ac.-TSE, de 10.2.2015, no PA
nº 191930 e, de 6.12.2011, no PA nº 180681: alistamento facultativo dos
indígenas, independentemente da categorização prevista em legislação
infraconstitucional, observadas as exigências de natureza constitucional e
eleitoral pertinentes à matéria.
I – quanto ao
alistamento:
a) os inválidos;
Res.-TSE nº 21920/2004, art.
1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do
País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do
seu domicílio;
c) os funcionários civis e os
militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que
deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta
dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por
cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e
cobrada na forma prevista no art. 367.
Caput com redação dada
pelo art. 2º da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e
16, e Res.-TSE nº 21538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado
para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição,
prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e
o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo
não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota
como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
V. art. 231 deste código.
V. Res.-TSE nº 21920/2004,
art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com deficiência nos casos
que especifica.
§ 1º Sem a prova de que
votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou
devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em
concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se
neles;
II – receber vencimentos,
remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou
paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e
sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que
exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao
da eleição;
III – participar de
concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios,
do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos
nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou
estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer
estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este
participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou
carteira de identidade;
V. § 4º deste artigo.
VI – renovar matrícula em
estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
Lei nº 6.236/1975: matrícula
de estudante.
VII – praticar qualquer
ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos
ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e
6º, nº I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos
relacionados no parágrafo anterior.
CF/88, art. 12, I: brasileiros
natos.
V. Res.-TSE nº 21920/2004,
art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com deficiência nos casos
que especifica.
V. CF/88, art. 14, § 1º, I e
II: obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e do voto.
§ 3º Realizado o
alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a
inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar
a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da
última eleição a que deveria ter comparecido.
Parágrafo acrescido pelo art.
1º da Lei nº 7.663/1988.
Res.-TSE nº 21538/2003, art.
80, § 6º: eleitores excluídos do cancelamento.
Res.-TSE nºs 20729/2000,
20733/2000 e 20743/2000: a lei de anistia alcança exclusivamente as multas, não
anulando a falta à eleição, mantida, portanto, a regra contida nos arts. 7º, §
3º, e 71, V, deste código.
V. Res.-TSE nº 21920/2004,
art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com deficiência nos casos
que especifica.
§ 4º O disposto no inciso
V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte
para identificação e retorno ao Brasil.
Parágrafo 4º acrescido pelo
art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 8º O brasileiro nato
que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar
até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá
na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário
mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição
eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio
requerimento.
Caput com redação dada
pelo art. 3º da Lei nº 4.961/1966.
Res.-TSE nº 21538/2003, art.
16, parágrafo único: inaplicação da multa ao alistando que deixou de ser
analfabeto.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
Lei nº 5.143/1966, art. 15:
revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU,
e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória
da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e
doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: normas visando
à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas no Código
Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
V. Res.-TSE nº 21920/2004,
art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com deficiência nos casos
que especifica; §§ 2º e 3º: expedição de certidão de quitação eleitoral para
esses casos.
Parágrafo único. Não se
aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até
o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que
completar dezenove anos.
Parágrafo acrescido pelo art.
1º da Lei nº 9.041/1995.
Lei nº 9.504/1997, art.
91, caput: termo final do prazo para o eleitor requerer inscrição
eleitoral ou transferência de domicílio.
Art. 9º Os responsáveis
pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um)
a 3 (três)salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspensão
disciplinar até 30 (trinta) dias.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
Art. 10. O Juiz Eleitoral
fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos
termos dos artigos 5º e 6º, nº I, documento que os isente das sanções legais.
Res.-TSE nº 21920/2004, arts.
1º e 2º: isenta de sanção e possibilita a emissão de certidão de quitação
eleitoral com prazo de validade indeterminado para a pessoa com deficiência que
torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações
eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
Art. 11. O eleitor que
não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de
documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento
perante o Juízo da Zona em que estiver.
Res.-TSE nº 21823/2004:
admissibilidade, por aplicação analógica deste artigo, do "pagamento,
perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções
pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e
na Lei nº 9.504/1997, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre
o quantum a ser exigido do devedor".
§ 1º A multa será cobrada
no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em
que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da
inscrição.
V. art. 367, I, deste código e
arts. 82 e 85 da Res.-TSE nº 21538/2003.
§ 2º Em qualquer das
hipóteses, efetuado o pagamento através de selos
federais inutilizados no próprio requerimento, o Juiz que recolheu a multa
comunicará o fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante
do pagamento.
Lei nº 5.143/1966, art. 15:
revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU,
e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória
da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e
doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: normas visando
à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas no Código
Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
Res.-TSE nº 21538/2003, art.
82, §§ 2º e 4º: fornecimento de certidão de quitação eleitoral por juízo
diverso do de inscrição do eleitor; Res.-TSE nº 21667/2004: "Dispõe sobre
a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio
da Internet e dá outras providências".
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL
Ac.-TSE, de 29.2.1996, no
REspe nº 12641 e, de 23.8.1994, na MC nº 14150: a matéria relativa à
organização e funcionamento dos tribunais eleitorais, disciplinada no Código
Eleitoral, foi recepcionada com força de lei complementar pela vigente
Constituição (CF/88, art. 121).
Art. 12. São órgãos da
Justiça Eleitoral:
CF/88, art. 118.
I – o Tribunal Superior
Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal
Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta
do Tribunal Superior, na capital de Território;
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de
Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até
nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
CF/88, art. 96, II, a:
proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120, § 1º: composição
dos tribunais regionais. V., também, art. 25 deste código.
Art. 14. Os Juízes dos
Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por
dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
CF/88, art. 121, § 2º.
Res.-TSE nº 20958/2001: dispõe
sobre "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos
tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos": essa resolução
disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-TSE nº 9177/1972.
§ 1º Os biênios serão
contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo
o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os Juízes afastados
por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça
comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo
correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a
realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
§ 3º Da homologação da
respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do
processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou
como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Parágrafo 3º com redação dada
pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Lei nº 9.504/1997, art. 95:
juiz eleitoral como parte em ação judicial.
Res.-TSE nº 22825/2008:
impedimento de membro de tribunal regional eleitoral para desempenhar função
eleitoral perante circunscrição em que houver parentesco com candidato a cargo
eletivo.
§ 4º No caso de
recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades
indispensáveis à primeira investidura.
Parágrafos 1º ao 4º acrescidos
pelo art. 4º da Lei nº 4.961/1966, sendo o § 4º correspondente ao primitivo
parágrafo único.
Ac.-TSE, de 10.4.2012, no PA
nº 409351: "[...] a eleição de determinado desembargador para o cargo de
presidente de TRE, durante o seu primeiro biênio, não o reconduz, automaticamente,
para um segundo biênio, sendo imprescindível a sua escolha pelo Tribunal de
Justiça".
Art. 15. Os substitutos
dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
CF/88, art. 121, § 2º.
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o
Tribunal Superior Eleitoral:
V. CF/88, art.
119, caput: composição mínima de sete membros; V., ainda, nota ao art. 23,
VI, deste código.
I – mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
CF/88, art. 119, I, a.
b) de dois Juízes, dentre
os membros do Tribunal Federal de Recursos;
CF/88, art. 119, I, b:
eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
II – por nomeação do
Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
CF/88, art. 119, II.
Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADI
nº 1127: “A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os
juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral
estabelecida na Constituição.”
§ 1º Não podem fazer
parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco,
ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º A nomeação de que
trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo
público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou
sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em
virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de
caráter político, federal, estadual ou municipal.
Incisos I e II e §§ 1º e 2º
com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.191/1984.
Art. 17. O Tribunal
Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal,cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
CF/88, art. 119, parágrafo
único: eleição do presidente e do vice-presidente; eleição do corregedor-geral
dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º As atribuições do
Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Res.-TSE nº 7651/1965: fixa as
atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça
Eleitoral; Res.-TSE nº 23338/2011: aprova a organização dos serviços da
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Res.-TSE nº 21372/2003:
"Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do
país".
§ 2º No desempenho de
suas atribuições, o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e
Territórios nos seguintes casos:
I – por determinação do
Tribunal Superior Eleitoral;
II – a pedido dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
III – a requerimento de
partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV – sempre que entender
necessário.
§ 3º Os provimentos
emanados da Corregedoria-Geral, vinculam os Corregedores Regionais, que lhes
devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as
funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o
Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu
substituto legal.
V. arts. 73 a 75 da LC nº
75/1993, que "dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do
Ministério Público da União".
Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet
nº 337554: ilegitimidade de órgão regional do Ministério Público Federal para
atuar perante o TSE.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União,
com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para
auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal
Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As
decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral
em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como
sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de
diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se
ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no
AgR-AC nº 48052; de 12.11.2009, no RO nº 1589 e, de 17.6.2003, no REspe nº
21120: o quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o
previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum previsto
neste parágrafo.
Ac.-TSE, de 5.12.2013, nos
ED-AgR-REspe nº 159389 e, de 17.12.2012, nos ED-AgR-REspe nº 8197:
possibilidade de julgamento com o quorum incompleto por suspeição ou
impedimento de ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica
de convocação de juiz substituto.
CF/88, art. 97: "Somente
pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do poder público".
Súm.-STF nº 72/1963: "No
julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali
tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário".
Ac.-TSE, de 23.10.2007, nos
ED-AgR-Ag nº 8062: exigência de quorum completo no julgamento de
agravo regimental para evitar perda de diploma.
Art. 20. Perante o
Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou
impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua
Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo
de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
V. art. 14, § 3º, deste Código
e art. 95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento de juiz por parentesco ou que for
parte em ação judicial que envolva candidato.
Parágrafo único. Será
ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada
a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21. Os Tribunais e
Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados,
instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao
Tribunal Superior:
I – processar e julgar
originariamente:
a) o registro e a cassação de
registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a
Presidência e Vice-Presidência da República;
Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e
8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º: registro do estatuto no Tribunal
Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do
estatuto dos partidos políticos.
LC nº 64/1990, art. 2º,
parágrafo único, I: arguição de inelegibilidade perante o Tribunal Superior
Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição
entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento
aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os
comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos
Juízes dos Tribunais Regionais;
CF/88, art. 102, I, c:
competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105,
I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos
de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
e) o habeas
corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a
atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais
Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar
a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
A Res. nº 132/1984, do Senado
Federal, suspendeu a locução "ou mandado de segurança". Entretanto,
no Ac.-STF, de 7.4.1994, no RE nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação para
restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de
inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.1983, no MS nº 20.409, que lhe deu
causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza
eleitoral, do presidente da República, mantida a competência do TSE para as
demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I,d: competência do
STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do presidente da
República. CF/88, art. 105, I, b: competência do STJ para processar e
julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado. CF/88, art. 105,
I, h, infine: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de
injunção.
Ac.-TSE, de 3.6.2008, no AMS
nº 3370; de 18.12.2007, no MS nº 3664 e, de 27.5.2004, no AgR-MS nº 3175:
competência do Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar mandado de
segurança contra seus atos em matéria administrativa (atividade-meio).
V.
LC nº 35/1979, art. 21, VI.
Ac.-TSE, de 8.5.2001, no AG nº
2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a propósito da
atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum –, o processo
rege-se pela legislação processual comum.
Ac.-TSE, de 7.6.2011,
no HC nº 349682: incompetência do TSE para processar e
julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão.
Ac.-TSE, de 28.2.2012,
no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e
julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena
de supressão de instância.
f) as reclamações relativas a
obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade
e à apuração da origem dos seus recursos;
V. Lei nº 9.096/1995, art.
35, caput: exame da escrituração de partido em decorrência de denúncia.
g) as impugnações à apuração
do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição
de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento
dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da
conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou
parte legitimamente interessada;
Alínea com redação dada pelo
art. 6º da Lei nº 4.961/1966.
i) as reclamações contra os
seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não
houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
Alínea acrescida pelo art. 6º
da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 94, §§
1º e 2º.
Dec. monocrática do Min. José
Delgado na Rcl nº 475, de 10.10.2007: a competência para o julgamento das
reclamações desta espécie passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do
art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.
j) a ação rescisória, nos
casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte
dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato
eletivo até o seu trânsito em julgado;
Alínea acrescida pelo art. 1º
da LC nº 86/1996.
Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI
nº 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expressão
"aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias
anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da LC nº 86/1996.
Ac.-TSE, de 7.11.2013, nos
ED-AR nº 70453; de 30.8.2012, no AgR-AR nº 34977 e, de 16.11.2000, na AR nº
106: competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação
rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões
atinentes à inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 27.3.2001, na AR
nº 89: incompetência de TRE para julgar ação rescisória. Ac.-TSE, de 25.6.2011,
na AR nº 64621 e, de 14.8.2001, na AR nº 124: cabimento de ação rescisória
contra decisão monocrática de juiz do TSE. Ac.-TSE, de 20.9.2002, na AR nº
19617: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral.
Ac.-TSE, de 2.10.2013, no
AgR-AR nº 59017 e, de 10.11.2011, na AR nº 93296: decadência da rescisória
proposta fora do prazo de 120 dias do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
II – julgar os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276
inclusive os que versarem matéria administrativa.
Ac.-TSE, de 6.9.2007, no ERMS
nº 367; de 16.12.1997, no REspe nº 12644: competência do TSE para apreciar
recurso contra decisão judicial de TRE sobre matéria administrativa não
eleitoral; Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25836: incompetência do TSE para
apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa
proferida pelos tribunais regionais.
Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe
nº 340044: não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão do
primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido
realizado por TRE.
Ac.-TSE, de 15.8.2013, no
AgR-AI nº 11576: não cabimento de recurso de natureza jurisdicional em processo
administrativo. Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139: cabimento de recurso
especial somente contra decisão judicial, ainda que o processo cuide de matéria
administrativa.
Parágrafo único. As
decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Art. 23. Compete, ainda,
privativamente, ao Tribunal Superior:
I – elaborar o seu
Regimento Interno;
CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua
Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou
extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos,
provendo-os na forma da lei;
CF/88, art. 96, I, b.
III – conceder aos seus
membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos
efetivos;
CF/88, art. 96, I, f.
IV – aprovar o
afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais
Eleitorais;
Res.-TSE nº 21842/2004:
"Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do
exercício dos cargos efetivos".
V – propor a criação de
Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI – propor ao Poder
Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral,
indicando a forma desse aumento;
CF/88, art. 96, II, a:
competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores.
CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos
tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.
VII – fixar as datas para
as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados
Federais, quando não o tiverem sido por lei;
CF/88, arts. 28, caput;
29, I e II; 32, § 2º; e 77, caput; e Lei nº 9.504/1997, arts.
1º, caput; e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições presidenciais,
federais, estaduais e municipais.
Res.-TSE nº 23385/2012:
"Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares
concomitante com eleições ordinárias". Lei nº 9.709/1998, art. 8º, I:
competência da Justiça Eleitoral, nos limites de sua circunscrição, para fixar
a data de plebiscito e referendo.
VIII – aprovar a divisão
dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas;
Res.-TSE nº 23422/2014:
estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais; Dec.-TSE s/nº,
de 7.10.2003, na Pet nº 1386: competências para homologar criação, divisão e
transferência de zonas eleitorais.
IX – expedir as
instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe
nº 64770: a competência para regulamentar disposições da legislação eleitoral é
exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.
X – fixar a diária do
Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da
sede;
XI – enviar ao Presidente
da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça, nos termos
do art. 25;
XII – responder, sobre
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com
jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
Ac.-TSE, de 27.11.2012, no
REspe nº 20680 e, de 20.5.2008, no AgR-MS nº 3710: a resposta dada a consulta
em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, sendo ato normativo em
tese, sem efeitos concretos e sem força executiva com referência a situação
jurídica de qualquer pessoa em particular.
Res.-TSE nºs 23126/2009 e
22314/2006: consultas recebidas/conhecidas devido à relevância da matéria de
cunho administrativo.
Descabimento de consulta:
Ac.-TSE, de 20.5.2014, na Cta nº 96433 e, de 20.3.2012, na Cta nº 148580 e
Res.-TSE nº 23135, de 15.9.2009 (questionamento inespecífico); Ac.-TSE, de
16.9.2014, na Cta nº 103683 e, de 26.8.2014, na Cta nº 1694 (após iniciado o
processo eleitoral); Ac.-TSE, de 30.8.2012, na Cta nº 140315 e Res.-TSE nº
22391/2006 (matéria processual); Res.-TSE nºs 22213/2006 e 22666/2007 (matéria interna
corporis de partido político).
Legitimidade para formular
consulta ao TSE: Res.-TSE nº 22228/2006 (senador); Res.-TSE nº 22247/2006
(deputado federal); Res.-TSE nº 22229/2006 (secretário-geral de comissão
executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção
nacional); Res.-TSE nº 22342/2006 (Defensoria Pública da União).
Res.-TSE nºs 22828/2008 e
22515/2007: exigência de autorização específica ou documento que comprove estar
o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido político a que
pertence.
Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta
nº 182354: o partido não precisa de instrumento de mandato com poderes
específicos para o ajuizamento de consulta.
XIII – autorizar a
contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência
for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
V. art. 188 deste código.
XIV – requisitar força
federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das
decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e
a apuração;
Inciso com redação dada pelo
art. 7º da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA
nº 321007: insuficiência do pronunciamento do secretário de Segurança Pública
para a requisição de forças federais.
DL nº 1.064/1969, art. 2º:
disponibilização da Polícia Federal em favor da Justiça Eleitoral por ocasião
de eleições; Res.-TSE nº 14623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à
disposição da Justiça Eleitoral.
LC nº 97/1999, art. 15: do
emprego das Forças Armadas na defesa da pátria e na garantia dos poderes
constitucionais.
Ac.-TSE, de 30.9.2014, no PA
nº 121262: dispensa da formalidade de manifestação de governador de estado
quanto aos pedidos formulados nas vésperas do pleito em virtude do exíguo lapso
temporal disponível; Ac.-TSE, de 13.9.2012, no PA nº 63810: “A requisição de
forças federais há de ser precedida de consulta ao chefe do Poder Executivo”.
Ac.-TSE, de 2.10.2012, no PA
nº 103909: o deslocamento de forças federais para o estado só é cabível quando
o chefe do Poder Executivo local manifesta-se no sentido da insuficiência das
forças estaduais; Res.-TSE nº 18504/1992: competência do TSE para requisitar
força federal; Dec.-TSE s/nº, de 16.9.2008, no PA nº 20007 e, de 12.8.2008, no
PA nº 19908: prévia manifestação de governador de estado; V., também, Dec.-TSE,
de 11.9.2008, no PA nº 20008: considera desnecessária consulta ao chefe do
Executivo local sobre a requisição de força federal.
XV – organizar e divulgar
a súmula de sua jurisprudência;
XVI – requisitar
funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional
do serviço de sua Secretaria;
XVII – publicar
um boletim eleitoral;
O Boletim Eleitoral foi
substituído, em julho/1990, pela revista Jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 16584/1990).
XVIII – tomar quaisquer
outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Res.-TSE nº 22931/2008: a
competência do TSE para tomar as providências necessárias à execução da
legislação eleitoral diz respeito especificamente ao seu poder normativo, não
se enquadrando nessa hipótese controle prévio de ato ainda não editado.
Art. 24. Compete ao
Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:
Ac.-TSE, de 15.5.2008, no
AgR-REspe nº 28511 e, de 29.9.2008, nos ED-REspe nº 29730: “O Ministério
Público, no exercício de suas funções, mantém independência funcional, de sorte
que a manifestação de um membro doParquet, em um dado momento do processo, não
vincula o agir de um outro membro, no mesmo processo.”; V., também, Ac.-TSE, de
25.3.2014, no RO 172008: “O Ministério Público Eleitoral não possui interesse
processual para recorrer de decisão proferida em conformidade com o parecer por
ele ofertado nos autos”.
I – assistir às sessões
do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
Ac.-TSE nº 11658/1990: o modo
como se dará a participação nas discussões é matéria que diz com o
funcionamento dos tribunais a quem cabe a prerrogativa de disciplinar
autonomamente.
II – exercer a ação
pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do
Tribunal;
III – oficiar em todos os
recursos encaminhados ao Tribunal;
RITSE, art. 13, c:
compete ao procurador-geral "oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os
recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança".
Ac.-TSE, de 8.9.2011, nos
ED-REspe nº 5410953: inaplicabilidade deste inciso aos recursos já em
tramitação no TSE.
Ac.-TSE, de 11.11.1997, no
ARESPE nº 15031: desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos
embargos de declaração: V., também, Questão de Ordem no Ac.-TSE, de 20.4.2010,
nos ERO nº 1461.
IV – manifestar-se, por
escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do
Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por
iniciativa sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição
do Tribunal;
VI – representar ao
Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à
sua aplicação uniforme em todo o País;
VII – requisitar diligências,
certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII – expedir instruções
aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX – acompanhar, quando
solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador
que designe, nas diligências a serem realizadas.
V. art. 18 deste código.
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 25. Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – do Juiz
Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal
de Recursos; e
CF/88, art. 120, § 1º, II: de
um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não havendo, de
um juiz federal.
III – por nomeação do
Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Incisos com redação dada pelo
art. 2º da Lei nº 7.191/1984.
CF/88, art. 120, § 1º, III:
nomeação dentre seis advogados.
Res.-TSE nºs 20958/2001, art.
12, parágrafo único, VI e 21461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática
profissional; art. 5º, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de
TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº
24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição – dez anos de efetiva
atividade profissional – aplica-se de forma complementar à regra do art. 120 da
Constituição; Res.-TSE nº 21644/2004: necessidade, ainda, de participação anual
mínima em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, nos termos do
art. 5º do Regulamento Geral do EOAB.
Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS
nº 21.073 e, de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento
de indicação de advogados para composição de TRE.
Ac.-STF, de 6.10.1994, na
ADI-MC nº 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos
pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº
8.906/1994 (EOAB).
Ac.-TSE, de 11.2.2014, na LT
nº 80068 e Res.-TSE nº 22222, de 6.6.2006: “O mesmo advogado somente poderá ser
indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de
substituto.”
Ac.-TSE, de 7.2.2012, na LT nº
133905 (suspensão condicional de processos criminais) e Ac.-TSE, de 22.3.2012,
na LT nº 178423 (existência de feitos cíveis em andamento): situações que
recomendam a substituição de jurista indicado para compor lista tríplice.
§ 1º A lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior
Eleitoral.
V. Res.-TSE nº 21461/2003:
dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice; Res.-TSE nº 20958/2001:
"Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos
tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos".
Ac.-TSE, de 2.10.2012, na LT
nº 73777: para a regular formação da lista é necessária a indicação de três
advogados para cada vaga; Dec.-TSE s/nº, de 1º.6.2004, no ELT nº 394:
inadmissibilidade de lista contendo apenas um nome.
§ 2º A lista não poderá
conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 8º da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 2.10.2012, na LT
nº 20421: vedação à indicação de magistrado aposentado para integrar lista
tríplice. Constitucionalidade deste dispositivo assentada pelo Ac.-STF, de
15.12.1999, no RMS nº 23.123.
§ 3º Recebidas as
indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os
partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em
incompatibilidade.
Ac.-TSE, de 30.6.2011,
na LT nº 35096: a interpretação teleológica do Código Eleitoral conduz à
legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice, incluindo aí o
cidadão, o Ministério Público, os parlamentares ou os integrantes do Executivo.
§ 4º Se a impugnação for
julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao
Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo
impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao
Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º Não podem fazer
parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que
por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se
neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§ 7º A nomeação de que
trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das
incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
O DL nº 441/1969 revogou os §§
6º e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir, respectivamente, os §§
6º e 7º.
A Lei nº 7.191/1984, ao
alterar o art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constantes do
artigo modificado. Segundo decisões do TSE (Res.-TSE nºs 12391/1985, 18318/1992
e Ac.-TSE nº 12641/1996) e do STF (Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23123), os
referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada.
A remissão ao § 4º do art. 16
deste código refere-se a sua redação original. Com redação dada pela Lei nº
7.191/1984, a matéria contida no § 4º do art. 16 passou a ser tratada no § 2º.
Art. 26. O Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre
os trêsDesembargadores do Tribunal de Justiça;
o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça
Eleitoral.
CF/88, art. 120, § 2º, c.c. o
§ 1º, I, a: eleição dentre os dois desembargadores. Não havendo
um terceiro magistrado do Tribunal de Justiça, alguns tribunais regionais
atribuem a função de corregedor ao vice-presidente, cumulativamente, enquanto
outros prescrevem a eleição dentre os demais juízes que o compõem.
Ac-TSE, de 21.2.2013, na Rcl
nº 6972: o TSE tem adotado a orientação de que o art. 102 da Loman impede a
recondução a cargos diretivos de tribunal eleitoral em biênios consecutivos,
embora a renovação da investidura em Corte Regional Eleitoral seja assegurada
por força da Constituição Federal, art. 121, § 2º.
Ac.-STF, na Rcl nº 4587:
impossibilidade de alteração ou restrição, por qualquer norma
infraconstitucional, da duração bienal de investidura e da possibilidade de
recondução de juiz de TRE.
§ 1º As atribuições do
Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em
caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o
qual servir.
Res.-TSE nº 7651/1965: fixa as
atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça
Eleitoral; Res.-TSE nº 23338/2011: aprova a organização dos serviços da
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
§ 2º No desempenho de
suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais
nos seguintes casos:
I – por determinação do
Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II – a pedido dos Juízes
Eleitorais;
III – a requerimento de
partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV – sempre que entender
necessário.
Art. 27. Servirá como
Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da
República no respectivo Estado, e, onde houver mais de um, aquele que for
designado pelo Procurador-Geral da República.
§ 1º No Distrito Federal,
serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo
Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o
Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º Compete aos
Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem,
as atribuições do Procurador-Geral.
§ 4º Mediante prévia
autorização do Procurador-Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar,
para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não
tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Ac.-TSE, de 19.9.1996, no AG
nº 309 e Res.-TSE nº 22458, de 24.10.2006: revogação deste artigo pela Loman
que regulou completamente a matéria.
V. arts. 76 e 77 da LC nº
75/1993: "Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do
Ministério Público da União".
Art. 28. Os Tribunais
Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da
maioria de seus membros.
Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no
AgR-AC nº 48052: inaplicabilidade do quorum previsto no art. 19.
Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe
nº 35627: a duplicidade do voto do presidente do regional no caso de empate
conflita com o disposto neste artigo.
Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe
nº 36151: exigência do quorum previsto no caput, ainda que
regimento interno de TRE disponha de forma diversa.
§ 1º No caso de
impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído
por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
Res.-TSE nº 19740/1996:
"Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeição. Convocação do substituto
da mesma categoria por ordem de antigüidade, permanecendo o impedimento ou
suspeição convoca-se o remanescente. Aplicação do art. 19, parágrafo único do
CE".
Res.-TSE nº 22469/2006:
"Não há como convocar substitutos representantes de classe diversa para
complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser
exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido
no art. 7º da Res.-TSE nº 20958/2001".
§ 2º Perante o Tribunal
Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer
interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional,
ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e escrivães
eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de
parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
V. art. 14, § 3º, deste código
e art. 95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento de juiz por parentesco ou que for
parte em ação judicial que envolva candidato.
§ 3º No caso previsto no
parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
Parágrafo acrescido pelo art.
9º da Lei nº 4.961/1966.
§ 4º As decisões dos
Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro,
anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com
a presença de todos os seus membros.
§ 5º No caso do § 4º, se
ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.
Parágrafos 4º e 5º acrescidos
pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 29. Compete aos
Tribunais Regionais:
I – processar e julgar
originariamente:
a) o registro e o cancelamento
do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de
partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e
membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
LC nº 64/1990, art. 2º,
parágrafo único, II: arguição de inelegibilidade perante os tribunais regionais
eleitorais.
Lei nº 9.096/1995, art. 10,
parágrafo único: "O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de
seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as
alterações que forem promovidas, para anotação [...]". Ac.-TSE nº
13060/1996: "A finalidade dessa comunicação, entretanto, não é a de fazer
existir o órgão de direção ou permitir que participe do processo eleitoral
[...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, ensejando, ainda, aos tribunais,
verificar quem representa os partidos".
b) os conflitos de jurisdição
entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos
aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria
assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS
nº 3423: a exceção de suspeição deve ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido
por suspeito pelo excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida
ao exame e julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser
mandada ao Tribunal a que submetido o magistrado.
d) os crimes eleitorais
cometidos pelos Juízes Eleitorais;
CF/88, art. 96, III.
e) o habeas
corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes
Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a
impetração;
Ac.-TSE, de 28.2.2012,
no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e
julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena
de supressão de instância.
Ac.-TSE, de 2.5.2012,
no HC nº 5003: a assunção ao cargo de prefeito, no curso de processo
criminal eleitoral, desloca a competência para o TRE, mas não invalida os atos
praticados por juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente.
f) as reclamações relativas a
obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade
e à apuração da origem dos seus recursos;
V. Lei nº 9.096/1995, art.
35, caput: exame da escrituração de partido em decorrência de denúncia.
g) os pedidos de desaforamento
dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua
conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério
Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções
decorrentes do excesso de prazo;
Alínea com redação dada pelo
art. 10 da Lei nº 4.961/1966.
II – julgar os recursos
interpostos:
a) dos atos e das decisões
proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes
Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. As
decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art.
276.
Art. 30. Compete, ainda,
privativamente, aos Tribunais Regionais:
I – elaborar o seu
Regimento Interno;
CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua
Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei,
e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação
ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
CF/88, art. 96, I, b.
Res.-TSE nºs 22020/2005
e 21902/2004: não compete ao TSE homologar decisão de TRE que aprova
criação de escola judiciária no âmbito de sua jurisdição.
III – conceder aos seus
membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do
exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à
aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
V. CF/88, art. 96, I, f.
Res.-TSE nº 21842/2004:
"Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do
exercício dos cargos efetivos".
Ac.-TSE, de 12.8.2014, no PA
nº 50412: o afastamento de magistrados da Justiça Comum deve estar compreendido
no período entre os dias 1º de julho até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições.
IV – fixar a data
das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos,
Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por
disposição constitucional ou legal;
CF/88, arts. 28 e 29, II, e
Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; 2º, § 1º; e 3º, § 2º: fixação de data
para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais.
CF/88, art. 32, § 2º: eleições
de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as
de governadores e deputados estaduais.
CF/88, art. 98, II: criação da
Justiça de Paz.
V – constituir as Juntas
Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI – indicar ao Tribunal
Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser
feita pela Mesa Receptora;
V. art. 188 deste código.
VII – apurar, com os
resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das
eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e
expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias
após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII – responder, sobre
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade
pública ou partido político;
V. inciso XII do art. 23 deste
código: consulta no âmbito do TSE.
IX – dividir a respectiva
circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a
criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
Res.-TSE nº 23422/2014:
estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais; Dec.-TSE s/nº,
de 7.10.2003, na Pet nº 1386: competências para homologar criação, divisão e
transferência de zonas eleitorais.
X – aprovar a designação
do ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o
biênio;
XI – (Revogado pela Lei
nº 8.868/94.);
XII – requisitar a força
necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a
requisição de força federal;
Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA
nº 321007: insuficiência do pronunciamento do secretário de Segurança Pública
para a requisição de forças federais.
DL nº 1.064/1969, art. 2º: disponibilização
da Polícia Federal em favor da Justiça Eleitoral por ocasião de eleições;
Res.-TSE nº 14623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à disposição da
Justiça Eleitoral.
XIII – autorizar, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior,
aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou
municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço;
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
XIV – requisitar
funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou
Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de
acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE
nº 23255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça
Eleitoral.
XV – aplicar as penas
disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes
Eleitorais;
XVI – cumprir e fazer
cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII – determinar, em
caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva
circunscrição;
XVIII – organizar o
fichário dos eleitores do Estado;
XIX – suprimir os mapas
parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas
totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais
justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou
partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas
parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal
Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer
para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas
parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de
apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo
Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá
os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de
que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que
aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à
decisão do Tribunal Superior.
Inciso XIX e
alíneas a a e acrescidos pelo art. 11 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 31. Faltando num
Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob
a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
DOS JUÍZES ELEITORAIS
LC nº 75/1993, arts. 78 e 79:
cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes
e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie
perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua
inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo
procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
Art. 32. Cabe a
jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo
exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas
do art. 95 da Constituição.
Refere-se à CF/46;
corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.
Ac.-TSE nº 19260/2001: "O
juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo
antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º,
da Loman.". Ac.-TSE nº 15277/1999: "A Lei Complementar nº 35 continua
em vigor na parte em que não haja incompatibilidade com a Constituição, como
sucede com seu art. 22, § 2º. Assim, podem atuar como juízes eleitorais os
magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto
no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade".
LC nº 35/1979 (Loman), art.
11, caput e § 1º.
Res.-TSE nº 22607/2007: dispõe
sobre a residência do juiz eleitoral.
Res.-TSE nº 22916/2008:
impossibilidade de juiz de direito, durante período de substituição de
desembargador por convocação de Tribunal de Justiça, exercer o cargo de juiz
eleitoral.
Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet
nº 33275: impossibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral
de primeiro grau.
Parágrafo único. Onde
houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que
incumbe o serviço eleitoral.
Res.-TSE nº 20505/1999:
sistema de rodízio na designação dos juízes ou varas para o exercício da
jurisdição eleitoral; e Res.-TSE nº 21009/2002: "Estabelece normas
relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau";
Prov.-CGE nº 5/2002: "Recomenda observância de orientações que explicita,
relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral,
estabelecidos na Res.-TSE nº 21009, de 5 de março de 2002".
Ac.-TSE, de 15.9.2009, no RMS
nº 579: fixação de critério para definir a jurisdição de zona eleitoral cuja
base territorial é abrangida por mais de um foro regional, qual seja, rodízio
entre todas as varas que atuam no território correspondente ao da zona
eleitoral.
Art. 33.Nas Zonas Eleitorais
onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal
Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois
anos.
§ 1ºNão poderá servir
como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de
partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente
consangüíneo ou afim até o segundo grau.
V. Lei nº 10.842/2004, art.
4º: exercício das atribuições da escrivania e do chefe de cartório eleitoral.
§ 2ºO Escrivão Eleitoral, em
suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de
organização judiciária local.
Art. 34.Os Juízes despacharão
todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral.
Art. 35. Compete aos
Juízes:
I – cumprir e fazer
cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II – processar e
julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC
nº 38.430: competência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz
que exerce tal função na comarca, para processar e julgar ato infracional
cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime
eleitoral.
Ac.-TSE, de 5.4.2011, no
AgR-HC nº 31624: competência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes
eleitorais praticados por vereador.
III – decidir habeas
corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa
competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV – fazer as diligências
que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar
conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI – indicar, para
aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da
Escrivania Eleitoral;
VII – (Revogado pela
Lei nº 8.868/94.);
VIII – dirigir os
processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX – expedir títulos
eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X – dividir a Zona
em Seções Eleitorais;
XI – mandar
organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para
remessa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de
votação;
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
XII – ordenar o
registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
LC nº 64/1990, art. 2º,
parágrafo único, III: arguição de inelegibilidade perante os juízes eleitorais.
XIII – designar, até
60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das Seções;
XIV – nomear, 60
(sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos
5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;
Lei nº 9.504/1997, art. 63, §
2º: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos.
XV – instruir os
membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções;
XVI – providenciar para a
solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras;
XVII – tomar todas as
providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII – fornecer aos que
não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do
alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
Res.-TSE nº 21920/2004, arts.
1º e 2º: isenta de sanção e possibilita a emissão de certidão de quitação
eleitoral com prazo de validade indeterminado para a pessoa com deficiência que
torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações
eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
XIX – comunicar, até as
12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos
Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada
uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da
Zona.
DAS JUNTAS ELEITORAIS
LC nº 75/1993, arts. 78 e 79:
cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes
e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie
perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua
inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo
procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
Art. 36. Compor-se-ão as
Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois)
ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
LC nº 35/1979 (Loman), art.
11, § 2º.
V. Lei nº 9.504/1997, art. 98:
dispensa do serviço para eleitores requisitados para servirem à Justiça
Eleitoral; Res.-TSE nº 22747/2008: instruções para aplicação do art. 98 da Lei
nº 9.504/1997.
§ 1º Os membros das
Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de
aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também
designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias
antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão
publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3
(três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser
nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
Lei nº 9.504/1997, art. 64:
vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma
repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
I – os candidatos e seus
parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o
cônjuge;
II – os membros de
Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham
sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e
agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de
confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem
ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser
organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que
gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes
Eleitorais.
LC nº 35/1979 (Loman), art.
23.
Refere-se à CF/46;
corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.
Parágrafo único. Nas
Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago
o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal
Regional, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de
outras Comarcas, para presidirem as Juntas Eleitorais.
Art. 38. Ao Presidente da
Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores
e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa
nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do
desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo Presidente nomeará um escrutinador
para servir como Secretário em cada Turma.
§ 3º Além dos Secretários
a que se refere o parágrafo anterior será designado pelo Presidente da Junta um
escrutinador para Secretário-Geral competindo-lhe:
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou
protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão;
III – totalizar os votos
apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta)
dias antes da eleição o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do
Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do
órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer
impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta
Eleitoral:
I – apurar, no prazo de
10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as
impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e
da apuração;
III – expedir os boletins
de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos
eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos
Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas
será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as
demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas Zonas
Eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas Mesas
Receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art.
195.
DO ALISTAMENTO
Lei nº 6.996/1982:
"Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos
serviços eleitorais e dá outras providências".
Lei nº 7.444/1985:
"Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no
alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências".
Res.-TSE nº 21538/2003:
"Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento
eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e
a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a
revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros".
Res.-TSE nº 21920/2004:
"Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de
deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente
oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais".
Lei nº 6.236/1975: "Determina
providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento
eleitoral".
CF/88, art. 14, § 1º, I e II:
obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e voto.
Res.-TSE nº 23088/2009:
"Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais
voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de
operações de alistamento, transferência e revisão". Esse pré-atendimento
foi implementado em caráter experimental pela Res.-TSE nº 22754/2008.
Súm.-STJ nº 368/2008:
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os pedidos de
retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral".
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42. O alistamento se
faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito
da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do
requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
domicílio qualquer delas.
Ac.-TSE, de 8.4.2014, no REspe
nº 8551; de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286; e, de 16.11.2000, no ARESP nº 18124:
conceito de domicílio eleitoral em que basta a demonstração de vínculos
políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios.
Art. 43. O alistando
apresentará em Cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula
que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
Lei nº 7.444/1985: alistamento
também por processamento eletrônico.
Res.-TSE nº 21538/2003, arts.
4º a 8º: para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via,
será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 44. O requerimento,
acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes
documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:
I – carteira de
identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos
Estados;
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, I;
e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, I.
II – certificado de
quitação do serviço militar;
Lei nº 6.996/1982, art. 6º,
II; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, II.
Res.-TSE nº 21384/2003: inexigibilidade
de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência
de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal.
Res.-TSE nº 22097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço
militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo
de apresentação ao órgão de alistamento militar.
III – certidão de idade
extraída do registro civil;
Lei nº 6.996/1982, art. 6º,
IV; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, IV.
IV – instrumento público
do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito
anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua
qualificação;
CF/88, art. 14, § 1º,
II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de
18 anos; art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/facultatividade do alistamento
e voto.
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, V;
e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, V.
V – documento do qual se
infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Lei nº 6.192/1974, arts. 1º e
4º: veda distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Lei nº 6.996/1982, art. 6º,
VI; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, VI.
Res.-TSE nº 21385/2003:
inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de
alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente.
Parágrafo único. Será
devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo
oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O Escrivão,
o funcionário ou o Preparador recebendo a fórmula e documentos
determinará que o alistandodate e assine a petição e em ato contínuo
atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença;
em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha
individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da
petição e do documento.
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Lei nº 8.868/1994, art. 14:
revoga os artigos do Código Eleitoral que fazem menção ao preparador eleitoral.
Lei nº 7.444/1985, art. 5º, §
1º: no caso de analfabeto, será feita a impressão digital do polegar direito.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 1º O requerimento será
submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 2º Poderá o Juiz se
tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro
requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o
alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente
à sua presença.
§ 3º Se se tratar de
qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz para
isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido,
no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão
entregues pelo Juiz, Escrivão, funcionário ou Preparador. A entrega
far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por
escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for
idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.
O recibo será obrigatoriamente
anexado ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não o fizer na multa de um
a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão ainda
o Escrivão, funcionário ou Preparador, se responsáveis, bem como
qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não
for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa
não autorizada por escrito.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 12 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
V. notas
ao caput deste artigo sobre as leis nºs 8.868/1994 e 7.444/1985.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
§ 5º A restituição de
qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de
alistamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente o
Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a
lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os
convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os
recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que
indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando
e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido.
Lei nº 6.996/1982, art. 7º, §
1º: prazo de cinco dias para interposição de recurso pelo alistando e de dez
dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária. Norma repetida
na Res.-TSE nº 21538/2003, art. 17, § 1º.
§ 8º Os recursos
referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral
dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º Findo esse prazo,
sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em
instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de votação assinada
pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não
poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de
incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 10. No caso de
indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo,
as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.
§ 11. O título eleitoral
e a folha individual de votação somente serão assinados pelo Juiz
Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as
penas do artigo 293.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 12 da Lei nº 4.961/1966.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 12. É obrigatória a
remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.
Parágrafo acrescido pelo art.
13 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 46. As folhas
individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com
o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
O modelo do título eleitoral é
o aprovado pela Res.-TSE nº 21538/2003, art. 22.
§ 1º Da folha
individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da Seção
em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito
judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela,
considerados a distância e os meios de transporte.
V. nota
ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.
§ 2º As folhas
individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada Seção
Eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às Mesas Receptoras, serão por
estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais,
que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo Cartório,
onde ficarão guardadas.
Lei nº 6.996/1982, art. 12,
c.c. o art. 3º, I e II; e Lei nº 7.444/1985, art. 6º, caput e § 1º:
substituição de formalidades com a implantação do processamento eletrônico de
dados.
V. nota
ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.
§ 3º O eleitor ficará
vinculado permanentemente à Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo:
I – se se transferir de
Zona ou Município, hipótese em que deverá requerer transferência;
II – se, até 100
(cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou
de residência dentro do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para
lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas
na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações
correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
V. Lei nº 9.504/1997, art.
91, caput: fixação em 150 dias.
§ 4º O eleitor poderá, a
qualquer tempo, requerer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu título
eleitoral ou de sua folha individual de votação,quando neles constar erro
evidente, ou indicação de Seção diferente daquela a que devesse corresponder a
residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
Parágrafo acrescido pelo art.
14 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota
ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.
§ 5º O título eleitoral
servirá de prova de que o eleitor está inscrito na Seção em que deve votar. E, uma
vez datado e assinado pelo Presidente da Mesa Receptora, servirá também de
prova de haver o eleitor votado.
Primitivo § 4º renumerado para
§ 5º pelo art. 14 da Lei nº 4.961/1966.
V. Res.-TSE nº 21538/2003,
art. 54: comprovante de votação emitido por computador; V., ainda, primeira
nota ao art. 146, XIV, deste código.
Art. 47. As certidões de
nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão
fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em Cartório
pelos alistandos ou Delegados de partido.
§ 1º Os Cartórios de
registro civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando
ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de
recursos, ou aos Delegados de partido, para fins eleitorais.
Parágrafo acrescido pelo art.
2º da Lei nº 6.018/1974, com a consequente renumeração dos §§ 1º a 3º. Os
antigos parágrafos haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.534/1997: gratuidade
do registro civil de nascimento e da certidão respectiva.
V. art. 373 deste código.
§ 2º Em cada Cartório de
registro civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz
Eleitoral, onde o cidadão, ou o Delegado de partido deixará expresso o pedido
de certidão para fins eleitorais, datando-o.
§ 3º O Escrivão, dentro
de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante
o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 4º A infração ao
disposto neste artigo sujeitará o Escrivão às penas do art. 293.
Parágrafos 2º ao 4º acrescidos
pelo art. 15 da Lei nº 4.961/1966, que os numerava como §§ 1º a 3º.
Art. 48. O empregado
mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá
deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente
a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
CLT: "Art. 473. O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...]
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor,
nos termos da lei respectiva". Lei nº 8.112/1990: "Art. 97. Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: [...] II – por 2
(dois) dias, para se alistar como eleitor".
Art. 49. Os cegos
alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de
alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e
a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
§ 1º De forma idêntica
serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 2º Esses atos serão
feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de
amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille, que
subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, a seguinte
declaração a ser lançada no modelo de requerimento: "Atestamos que a
presente fórmula bem como afolha individual de votação e vias do título
foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: substituição da folha individual de votação por listas de
eleitores emitidas por computador no processamento eletrônico de dados.
Art. 50. O Juiz Eleitoral
providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos
estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para
tal fim, podendo se inscrever na Zona Eleitoral correspondente todos os cegos
do Município.
V. art. 136 deste código.
§ 1º Os eleitores
inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma Seção da
respectiva Zona.
§ 2º Se no alistamento
realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não
alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda
que não sejam cegos.
Art. 51. (Revogado pela
Lei nº 7.914/89.)
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda
ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio
eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda
via será apresentado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o
requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do
título.
§ 2º No caso de perda ou
extravio do título, o Juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará
publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por
editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via,
deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
V. parte final da nota ao art.
57, § 2º, deste código sobre o Ac.-TSE nº 4339/2003.
Art. 53. Se o eleitor
estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz
da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em
que requereu.
V. art. 69, parágrafo único,
deste código.
§ 1º O requerimento,
acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença
do Escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia,
será encaminhado ao Juiz da Zona do eleitor.
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Lei nº 7.444/1985, art. 5º, §
4º, c.c. o art. 1º, caput: dispensa de fotografias no alistamento por
processamento eletrônico.
§ 2º Antes de processar o
pedido, na forma prevista no artigo anterior, o Juiz determinará que se confira
a assinatura constante do novo título com a da folha individual de
votação ou do requerimento de inscrição.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 3º Deferido o pedido, o
título será enviado ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor
haja solicitado essa providência, ou ficará em Cartório aguardando que o
interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda
via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta)
dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento
de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos
federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da
Zona Eleitoral de inscrição.
Lei nº 5.143/1966, art. 15:
revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU,
e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização
obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades
pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005:
normas visando à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas
no Código Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
Parágrafo único. Somente
será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral,
exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio
pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de
mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua
transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só
será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I – entrada do
requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem)
dias antes da data da eleição;
V. Lei nº 9.504/1997, art.
91, caput: fixação em 150 dias.
II – transcorrência de
pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
Lei nº 6.996/1982, art. 8º,
II, e Res.-TSE nº 21538/2003, art. 18, II. Ac.-TSE nº 4762/2004: o prazo é
contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio.
III – residência mínima
de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou
provada por outros meios convincentes.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 8º,
III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; Lei nº
7.115/1983, art. 1º: a declaração firmada pelo próprio interessado ou por
procurador, sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Ac.-TSE, de 13.10.2009, no
RHC nº 136 e Ac.-TSE nº 196/1993: este inciso III foi derrogado pelo art.
8º, III, da Lei nº 6.996/1982; Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286:
declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente
para comprovação da residência e autoriza a transferência de seu domicílio
eleitoral.
§ 2º O disposto nos
incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de
transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar,
autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 16 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 9.10.2012, no
REspe nº 5389; e Ac.-TSE, de 13.9.2012, no REspe nº 22378: a regra deste
parágrafo não afasta, para os servidores públicos militares, a condição de
elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito.
Art. 56. No caso de perda
ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência,
o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a
confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo
domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama,
esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em
vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.
§ 2º A informação
mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou
perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do
processo.
Art. 57. O requerimento
de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na
imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo os
interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
§ 1º Certificado o cumprimento
do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o
despacho do Juiz ser publicado pela mesma forma.
Caput e § 1º com redação
dada pelo art. 17 da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º Poderá recorrer para
o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a
transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido,
quando o pedido for deferido.
Ac.-TSE nºs 10725/1989 e
19141/2001, entre outros: reconhecimento de legitimidade recursal a partido político
de decisão que indefere transferência de eleitor.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 7º,
§ 1º: prazo de cinco dias para interposição de recurso pelo alistando e de dez
dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária ou de
transferência;
Ac.-TSE nº 4339/2003:
"[...] o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/1982 não alterou o art. 57 do
Código Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes – inscrição e
transferência eleitorais, respectivamente". Em sentido contrário, dec.
monocráticas do corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA nº 19536 e, de
19.3.2007, na Pet nº 1817: "[...] as disposições contidas nos arts. 17, §
1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE nº 21538/2003, aprovadas em consonância com o art.
7º, § 1º, da Lei nº 6.996/1982, legitimamente alteraram o procedimento do art.
57 do Código Eleitoral, compatibilizando-o com a sistemática de prestação de
serviços eleitorais introduzida com a implantação do processamento eletrônico
no alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/1985), ficando, por idênticas razões,
parcialmente superado o disposto no § 2º do art. 52 do mesmo código,
relativamente à segunda via".
§ 3º Dentro de 5 (cinco)
dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos
do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o novo
título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo
título o Juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no
prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento
a que se refere o § 1º do artigo 56.
§ 1º Na mesma data
comunicará ao Juiz da Zona de origem a concessão da transferência e requisitará
a folha individual de votação.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 2º Na nova folha
individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a anotações,
que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo com os elementos
constantes do título primitivo, qual o último pleito em que o eleitor
transferido votou. Essa anotação constará, também, de seu título.
V. nota ao § 1º deste artigo
sobre a folha individual de votação.
§ 3º O processo de
transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual de
votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
V. nota ao § 1º deste artigo
sobre a folha individual de votação.
§ 4º No caso de
transferência de Município ou Distrito dentro da mesma Zona, deferido o pedido,
o Juiz determinará a transposição da folha individual de votação para
a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título
eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na
ficha do eleitor.
V. nota ao § 1º deste artigo
sobre a folha individual de votação.
Art. 59. Na Zona de
origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o
Juiz tomará as seguintes providências:
I – determinará o cancelamento
da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha
individual de votação ao Juiz requisitante;
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
II – ordenará a retirada
do fichário da segunda parte do título;
III – comunicará o
cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida
anotação na ficha de seus arquivos;
IV – se o eleitor havia
assinado ficha de registro de partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio e,
ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro
Estado.
Art. 60. O eleitor
transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar
à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será
concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não
instruir o pedido de transferência com o título anterior, o Juiz do novo
domicílio, ao solicitar informação ao da Zona de origem, indagará se o eleitor
está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da
multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido
com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz
do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na
Zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em
que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da
multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao
Juízo de origem para as necessárias anotações.
DOS PREPARADORES
Arts. 62 a 65. (Revogados
pela Lei nº 8.868/94.)
DOS DELEGADOS DE PARTIDO
PERANTE O ALISTAMENTO
Art. 66. É lícito aos
partidos políticos, por seus Delegados:
Res.-TSE nº 21538/2003, art.
27, I: acompanhamento, pelos partidos políticos, dos pedidos de alistamento,
transferência, segundas vias e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de
títulos eleitorais.
I – acompanhar os processos
de inscrição;
II – promover a exclusão
de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja
exclusão esteja sendo promovida;
III – examinar, sem
perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos
relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o Juízo
Eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) Delegados.
Res.-TSE nº 21538/2003, art.
28, caput: manutenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral
e de até três em cada zona eleitoral.
§ 2º Perante
os Preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que
assistam e fiscalizem os seus atos.
Lei nº 8.868/1994, art. 14:
revoga os artigos do Código Eleitoral que fazem menção ao preparador eleitoral.
§ 3º Os Delegados a que
se refere este artigo serão registrados perante os Juízes Eleitorais, a
requerimento do Presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O Delegado
credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido
junto a qualquer Juízo ou Preparador do Estado, assim como o Delegado
credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido
perante qualquer Tribunal Regional, Juízo ou Preparador.
Lei nº 9.096/1995, art. 11.
V. nota ao § 2º deste artigo
sobre a Lei nº 8.868/1994.
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
Art. 67. Nenhum
requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro
dos 100 (cem) diasanteriores à data da eleição.
Lei nº 9.504/1997, art.
91, caput: fixação em 150 dias.
Art. 68. Em audiência
pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia
anterior à eleição, o Juiz Eleitoral declarará encerrada a inscrição de
eleitores na respectiva Zona e proclamará o número dos inscritos até às 18
(dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinênti ao Tribunal
Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente
afixado no lugar próprio do Juízo e divulgado pela imprensa, onde houver,
declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo
título, fornecendo aos Diretórios Municipais dos partidos cópia autêntica desse
edital.
§ 1º Na mesma data será
encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do Juiz
Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida
aos Diretórios Municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes
dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam
definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido
de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo
legal, sujeita o Juiz Eleitoral às penas do art. 291.
Art. 69. Os títulos
eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão
entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A
segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento
reabrir-se-á em cada Zona logo que estejam concluídos os trabalhos da sua Junta
Eleitoral.
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Ac.-TSE nºs 643/2004, 646/2004
e 653/2004: necessidade de instauração de processo específico para cancelamento
de transferência considerada fraudulenta, observando-se os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 71. São causas de
cancelamento:
I – a infração dos arts.
5º e 42;
II – a suspensão ou perda
dos direitos políticos;
CF/88, art. 15: casos de perda
ou suspensão dos direitos políticos.
III – a pluralidade de
inscrição;
IV – o falecimento do
eleitor;
Res.-TSE nº 22166/2006:
"Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições
identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do
cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS)".
V – deixar de votar em 3
(três) eleições consecutivas.
Inciso com redação dada pelo
art. 2º da Lei nº 7.663/1988.
V. art. 7º, § 3º, deste
código.
§ 1º A ocorrência de
qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor,
que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido
ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum
cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos
direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o
fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição
em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de
registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de
cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das
inscrições.
V. art. 79 e nota ao art. 71,
IV, deste código.
§ 4º Quando houver
denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o
Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a
fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado,
obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que,
subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições
correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Parágrafo acrescido pelo art.
19 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 92:
casos de revisão e de correição nas zonas eleitorais. Res.-TSE nº 21538/2003,
arts. 58 a 76: hipóteses de revisão do eleitorado e procedimento para sua
efetivação e Res.-TSE nº 21372/2003: "Estabelece rotina para realização de
correições nas zonas eleitorais do país".
Art. 72. Durante o processo
e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Res.-TSE nº 21931/2004:
admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a
sentença de cancelamento, ainda que haja recurso. Excluído em período que
inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às
sanções pelo não exercício do voto.
Parágrafo
único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos
recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser
providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o
seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou
classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
Art. 73. No caso de
exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por
Delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será
mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver
conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal
Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do
mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz
competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
Res.-TSE nº 21538/2003, art.
33, caput: batimento ou cruzamento dos dados constantes do cadastro
eletrônico realizado pelo TSE em âmbito nacional; art. 89 da mesma resolução:
inutilização, a critério dos tribunais regionais, dos fichários manuais; e
arts. 40, 41 e 47: cancelamento da inscrição em caso de pluralidade.
I – na inscrição que não
corresponda ao domicílio eleitoral;
II – naquela cujo título
não haja sido entregue ao eleitor;
III – naquela cujo título
não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
IV – na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade
determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de
qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o processo estabelecido
no artigo seguinte.
Art. 77. O Juiz Eleitoral
processará a exclusão pela forma seguinte:
I – mandará autuar a
petição ou representação com os documentos que a instruírem;
II – fará publicar edital
com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar
dentro de 5 (cinco) dias;
III – concederá dilação
probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV – decidirá no prazo de
5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por
sentença, o cancelamento, o Cartório tomará as seguintes providências:
I – retirará, da
respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio
para anotações e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
Res.-TSE nº 21931/2004:
admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a
sentença de cancelamento, ainda que haja recurso. Excluído em período que
inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às
sanções pelo não exercício do voto.
II – registrará a
ocorrência na coluna de observações do livro de inscrição;
III – excluirá dos
fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV – anotará, de forma
sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno
preenchimento dos mesmos;
V – comunicará o
cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de
exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as
formalidades previstas nos nos II e III do artigo 77.
V. art. 71, § 3º, deste
código, e nota ao inciso IV do mesmo artigo.
Art. 80. Da decisão do
Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional,
interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido.
Ac.-TSE nº 21611/2004: cabe
recurso também da sentença que mantém a inscrição eleitoral. Ac.-TSE nº
21644/2004: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para o recurso de que
trata este artigo e do delegado de partido para recorrer também na hipótese de
manutenção da inscrição eleitoral.
Art. 81. Cessada a causa
do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e
inscrição.
DAS ELEIÇÕES
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio é
universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição
direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o
princípio majoritário.
Artigo com redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 6.534/1978.
CF/88,
art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28, caput, e 32, § 2º: eleição,
ainda, para presidente e vice-presidente da República e para governadores e
vice-governadores de estado e do Distrito Federal.
Art. 84. A eleição para a
Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá
ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
CF/88, art. 32, §§ 2º e 3º,
c.c. os arts. 27 e 45: eleições, também, para a Câmara Legislativa do Distrito
Federal (deputados distritais); art. 33, § 3º: eleições para as câmaras
territoriais.
Art. 85. A eleição para
Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da
República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á,
simultaneamente, em todo o País.
Lei nº 9.504/1997, art. 1º,
parágrafo único, I: eleição na mesma data, também, para governador e
vice-governador do Distrito Federal e deputados distritais.
CF/88, arts. 28, caput;
29, I e II; 32, § 2º; e 77, caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput;
e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais
e municipais.
Art. 86. Nas eleições
presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e
estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
Ac.-TSE, de 18.9.2008, no
REspe nº 29730: o vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7º, da CF/88, que
dispõe sobre inelegibilidade reflexa, deve ser interpretado no sentido do termo
circunscrição contido neste dispositivo, de forma a corresponder à área de
atuação do titular do Poder Executivo.
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem
concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Lei nº 9.504/1997, art.
10, caput, I e II: número de candidatos que cada partido ou coligação pode
registrar; § 3º: percentual de vagas reservado para candidaturas de cada sexo.
Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe
nº 64228: irrelevância do surgimento de fração, ainda que superior a 0,5% (meio
por cento), em relação a quaisquer dos gêneros, se o partido político deixar de
esgotar as possibilidades de indicação de candidatos.
Parágrafo único. Nenhum
registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Lei nº 9.504/1997, art.
11, caput: prazo para pedido de registro: até às 19 horas do dia 15 de
agosto do ano que se realizarem as eleições.
V. art. 93 deste código.
Art. 88. Não é permitido
registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma
circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas
eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao
partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos
respectivos estatutos.
Res.-TSE nº 22088/2005:
servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de
filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer
em estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE, de 30.8.1990, no
RESPE nº 8963 e Res.-TSE nº 21787/2004: inexigência de prévia filiação partidária
do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha
em convenção partidária. Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe nº 22941:
necessidade de tempestiva filiação partidária de militar da reserva não
remunerada.
Art. 89. Serão registrados:
I – no Tribunal Superior
Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
II – nos Tribunais
Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e
Vice-Governador e Deputado Estadual;
III – nos Juízos Eleitorais
os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Art. 90. Somente poderão
inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado
na circunscrição em que se realizar a eleição.
Lei nº 9.504/1997, art. 4º: partidos
políticos que poderão participar das eleições.
Art. 91. O registro de
candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou
Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda
que resulte a indicação de aliança de partidos.
CF/88, art. 17, § 1º:
autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime
de suas coligações eleitorais; Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de
coligações em eleições majoritárias e proporcionais.
§ 1º O registro de
candidatos a Senador far-se-á com o do suplente partidário.
CF/88, art. 46, § 3º: registro
com dois suplentes.
§ 2º Nos Territórios
far-se-á o registro do candidatoa Deputado com o do suplente.
CF/88, art. 45, § 2º: fixação
de quatro vagas para deputados. Lei nº 9.504/1997: inexistência de previsão de
registro de candidato a suplente de deputado. V., também, art. 178 deste
código.
Art. 92. (Revogado pelo
art. 107 da Lei nº 9.504/1997.)
Art. 93. O prazo de
entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de
requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições.
Caput com redação dada
pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Lei nº 9.504/1997, art.
11, caput: prazo para pedido de registro: até às 19 horas do dia 15 de
agosto do ano que se realizarem as eleições.
§ 1º Até vinte dias antes
da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem
sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e
publicadas as decisões a eles relativas.
LC nº 64/1990, art.
3º, caput: prazo para impugnação de candidatura.
§ 2º As convenções
partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de
agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Parágrafos 1º e 2º com redação
dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
V. nota
ao caput deste artigo sobre o período para a escolha de candidatos e
deliberação sobre coligações.
Art. 94. O registro pode
ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico,
inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com
assinatura reconhecida por tabelião.
Lei nº 9.504/1997, art. 11, §
4º: requerimento de registro feito pelo próprio candidato.
§ 1º O requerimento de
registro deverá ser instruído:
Lei nº 9.504/1997, art. 11, §
1º: documentos que instruirão o pedido de registro.
I – com a cópia autêntica
da ata da Convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida
com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral;
II – com autorização do
candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
III – com certidão
fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição, em que conste que o
registrando é eleitor;
IV – com prova de
filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e
Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador,
Prefeito e Vice-Prefeito;
V. CF/88, art. 14, § 3º, V:
exigência de filiação para qualquer candidatura; V., também, notas ao art. 88,
parágrafo único, deste código.
V – com folha corrida
fornecida pelos Cartórios competentes, para que se verifique se o candidato
está no gozo dos direitos políticos (arts. 132, III, e 135 da Constituição
Federal);
Inciso com redação dada pelo
art. 20 da Lei nº 4.961/1966.
Refere-se à CF/46; corresponde
aos arts. 14, § 3º, II, e 15 da CF/88.
VI – com declaração de
bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
Ac.-TSE, de 26.9.2006, no
REspe nº 27160: o art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/1997, revogou tacitamente
a parte final deste inciso, passando a exigir apenas que o requerimento do
candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus
bens, sem indicar os valores atualizados e/ou as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do
candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o
registro.
Art. 95. O candidato
poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão
não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.
Lei nº 9.504/1997, art.
12, caput: variações nominais indicadas para registro nas eleições
proporcionais.
Art. 96. Será negado o
registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja adepto
de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento
no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
CF/88, art. 17, e Lei nº
9.096/1995, art. 2º: livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos. O art. 96 deste código já se achava derrogado desde 1985, por força
de emenda constitucional; da mesma forma, a citação do dispositivo assinalada
no art. 97, § 3º.
Refere-se à CF/46.
Lei nº 9.096/1995, art. 28:
casos de cancelamento do registro dos partidos políticos.
Art. 97. Protocolado o
requerimento de registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso
de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para
ciência dos interessados.
§ 1º O edital será
publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado em Cartório, no local de
costume, nas demais Zonas.
§ 2º Do pedido de
registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou
afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de
partido político.
LC nº 64/1990, art.
3º, caput: prazo de cinco dias para impugnação e legitimidade de
candidato, partido, coligação e do Ministério Público.
Ac.-TSE, de 10.10.2013, no
REspe nº 26418: "A impugnação ajuizada antes da publicação do edital
alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da
candidatura pelo impugnante."
§ 3º Poderá, também,
qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade
do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro,
dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
V. notas ao § 2º deste artigo
sobre prazo para impugnação.
Ac.-TSE, de 23.10.2012, no
AgR-Respe nº 24434: ilegitimidade de eleitor para recorrer de decisão proferida
em sede de registro de candidatura; Ac.-TSE, de 3.9.2002, no RO nº 549 e, de
18.11.1996, no REspe nº 14807: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro
de candidatura, podendo apresentar notícia de inelegibilidade.
§ 4º Havendo impugnação,
o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois)
dias, para falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
LC nº 64/1990, art. 4º: prazo
de sete dias para contestação pelo candidato, partido ou coligação.
Art. 98. Os militares
alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I – o militar que tiver
menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a
cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
CF/88, art. 14, § 8º, I: se o
militar contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
II – o militar em
atividade com 5(cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatar a
cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado,
para tratar de interesse particular;
CF/88, art. 14, § 8º, II: se o
militar contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior.
Lei nº 6.880/1980, art. 82,
XIV, e § 4º: agregação de militar por motivo de candidatura a cargo eletivo.
III – o militar não
excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para
a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº 9, art. 3º).
Refere-se à EC nº 9/1964.
Correspondia ao art. 138, parágrafo único, c, da CF/46. V. CF/88, art. 14,
§ 8º, II.
V. art. 218 deste código.
Parágrafo único. O Juízo
ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo,
comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver
subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições
majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma
circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido
e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição,
observadas as formalidades do art. 94.
Lei nº 9.504/1997, art.
8º, caput: prazo para celebração de coligações partidárias; art. 6º, § 3º,
I: na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer
partido dela integrante.
Parágrafo único. A falta
de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo
o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o
registro.
Art. 100. Nas eleições
realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6
(seis) meses antes do pleito, reservará para cada partido, por sorteio, em
sessão realizada com a presença dos Delegados de partido, uma série de números
a partir de 100 (cem).
Lei nº 9.504/1997, art. 15:
critérios para a identificação numérica dos candidatos. Res.-TSE nº 20229/1998:
escolha dos números facultada aos partidos políticos, observados os critérios
da lei citada.
§ 1º A sessão a que se
refere o caput deste artigo será anunciada aos partidos com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As Convenções
partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado
e Município, os números que devam corresponder a cada candidato.
Lei nº 9.504/1997, art. 15, §
2º: permissão dada a deputado federal, estadual ou distrital ou a vereador para
requerer novo número, independentemente do referido sorteio.
§ 3º Nas eleições para
Deputado Federal, se o número de partidos não for superior a 9 (nove), a cada
um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos
candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do
primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo partido,
201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez)
ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil
cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4
(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001
(dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil
cento e um), a partir do décimo partido.
§ 5º Na mesma sessão, o
Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados
Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos
parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos
sempre números de 4 (quatro) algarismos.
Caput e parágrafos com
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.015/1982.
Art. 101. Pode qualquer
candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do
registro do seu nome.
Caput com redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 6.553/1978.
Lei nº 9.504/1997, art. 14:
cancelamento do registro de candidatos expulsos do partido.
§ 1º Desse fato, o
Presidente do Tribunal ou o Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao
partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de
substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades
exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§
1º e 3º: registro requerido até dez dias contados do fato ou da decisão
judicial que deu origem à substituição e efetivação condicionada à apresentação
do pedido até 20 dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições
majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do
período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido
poderá substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30
(trinta) dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso
contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato
os votos dados ao anteriormente registrado.
Lei nº 9.504/1997, art. 13, §
2º: substituição em caso de candidato pertencente a coligação.
Lei nº 9.504/1997, art. 13, §
3º: “Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só
se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do
pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição
poderá ser efetivada após esse prazo”.
Ac.-TSE, de 14.2.2012, no
AgR-AI nº 206950 e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25568: "Observado o
prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao
respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a
qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral)
[...]".
§ 3º Considerar-se-á nulo
o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo
na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições
proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será
atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte,
renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas
chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e
indicações se processarão pelas Comissões Executivas.
Parágrafo acrescido pelo art.
1º da Lei nº 6.553/1978.
V. LC nº 64/1990, art. 17:
substituição de candidato inelegível; Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e
§§ 1º e 3º: hipóteses de substituição de candidato e prazo; art. 10, § 5º:
preenchimento de vagas no caso de as convenções para escolha de candidatos não
indicarem o número máximo facultado a cada partido ou coligação. V., ainda,
primeira nota ao § 2º deste artigo.
Ac.-TSE, de 10.10.2013, no
REspe nº 26418: "A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira
novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito."
Art. 102. Os registros
efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais
Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Os
Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros
efetuados por eles e pelos Juízes Eleitorais.
Lei nº 9.504/1997, art. 16:
relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais a ser enviada
pelos tribunais regionais ao Tribunal Superior.
DO VOTO SECRETO
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a
62: sistema eletrônico de votação e totalização dos votos. Arts. 82 a 89:
aplicáveis, juntamente com as regras dos arts. 103 e 104 deste código, ao
sistema convencional.
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº
108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique,
em tese, o afastamento do sigilo.
Art. 103. O sigilo do
voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédulas
oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal
Superior;
II – isolamento do
eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o
candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da
autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que
assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que
não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
DA CÉDULA OFICIAL
Lei nº 9.504/1997, art. 83 e
parágrafos.
Art. 104. As cédulas
oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça
Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A
impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
§ 1º Os nomes dos
candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por
sorteio.
§ 2º O sorteio será
realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência
presidida pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e
Delegados de partido.
§ 3º A realização da
audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que
for deferido o último pedido de registro, devendo os Delegados de partido ser
intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição
de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula
na seguinte ordem:
I – se forem apenas 2
(dois), em último lugar;
II – se forem 3 (três),
em segundo lugar;
III – se forem mais de 3
(três), em penúltimo lugar;
IV – se permanecer apenas
1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em
primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições
realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor
escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do
partido.
§ 6º As cédulas oficiais
serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto,
sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105. Fica facultado
a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a
Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
CF/88, art. 17, § 1º:
autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime
de suas coligações eleitorais; Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de
coligações em eleições majoritárias e proporcionais.
§ 1º A deliberação sobre
coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de
eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção
Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será
aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços)
dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de
candidatos que caberá a cada partido.
Lei nº 9.504/1997, art. 7º:
previsão de estabelecimento de normas sobre formação de coligação pelo estatuto
do partido.
§ 2º Cada partido
indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em
conjunto pela coligação.
Caput e parágrafos com
redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Lei nº 9.504/1997, art. 6º, §
3º: normas a serem observadas quanto à escolha e ao registro de candidatos em
coligação e sua representação.
Art. 106. Determina-se o
quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de
lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se
igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Lei nº 9.504/1997, art. 5º:
nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados
aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Parágrafo
único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 107. Determina-se
para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo
quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou
coligação de legendas, desprezada a fração.
Artigo com redação dada pelo
art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 108. Estarão
eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham
obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente
eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem
da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 108 com redação dada pelo
art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. Os
lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que
se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art.
109.
Parágrafo único acrescido pelo
art. 4º da Lei nº 13.165/2015
Art. 109. Os lugares não
preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência
de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de
acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número
de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares
definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais
um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares
a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação
nominal mínima;
II – repetir-se-á a
operação para cada um dos lugares a preencher;
Caput e incisos I e II
com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
III – quando não houver
mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do
inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores
médias.
Inciso III acrescido pelo art.
4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O preenchimento dos
lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a
ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Somente poderão
concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem
obtido quociente eleitoral.
Parágrafos 1º e 2º com redação
dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 110. Em caso de
empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum
partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos,
até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Artigo com redação dada pelo
art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art.
112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
Lei nº 7.454/1985, art.
4º, in fine: o disposto neste artigo aplica-se também à coligação
partidária.
I – os mais votados sob a
mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na
votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na
definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de
votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
Parágrafo único com redação
dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 113. Na ocorrência
de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se
faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
CF/88, art. 56, § 2º: prazo de
15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e
art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição direta se faltarem mais
de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o período de
mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da
República.
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA
VOTAÇÃO
Art. 114. Até 70
(setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem
inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente
qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo
Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será
punido nos termos do art. 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral,
o Preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do
preceituado neste artigo ou pela não-entrega do título pronto ao eleitor que o
procurar.
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Lei nº 8.868/1994, art. 14:
revoga os artigos do Código Eleitoral que fazem menção ao preparador eleitoral.
Art. 115. Os Juízes
Eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até
30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça
Eleitoral fará ampla divulgação, através dos comunicados transmitidos em
obediência ao disposto no art. 250, § 5º, pelo rádio e televisão, bem
assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos
candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do
número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a Deputado e a Vereador.
O art. 250, § 5º, da redação
original sofreu sucessivas renumerações até ser transformado em § 2º, quando
foi revogado pela Lei nº 9.504/1997.
Lei nº 9.504/1997, arts. 44 e
47 a 57: horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As Seções
Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de
inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300
(trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
Lei nº 6.996/1982, art.
11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral
de acordo com o número de cabinas; parágrafo único do art. 11: "Cada seção
eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas"; Res.-TSE nº 14250/1988:
"[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das
capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº
6.996/1982"; V. Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela
Justiça Eleitoral.
§ 1º Em casos
excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar
que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa
providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local
designado para a votação.
§ 2º Se em Seção
destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este
se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 118. Os Juízes
Eleitorais organizarão relação de eleitores de cada Seção, a qual será remetida
aos Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do processo de votação.
V. art. 133, I, deste código.
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada Seção
Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a
Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois
Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da
eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de
antecedência.
Caput com redação dada
pelo art. 22 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 8.868/1994, art. 15:
dispensa dos servidores públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou
juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação.
V. art. 123, § 3º, deste
código: nomeação de mesário ad hoc; Res.-TSE nº 21726, de 27.4.2004:
nomeação de mesário ad hoc na hora da eleição somente no caso de
faltar algum mesário já nomeado.
Res.-TSE nº 22411/2006:
inexistência de amparo legal para dispensa de eleitor do serviço eleitoral por
motivo de crença religiosa.
§ 1º Não podem ser
nomeados Presidentes e Mesários:
Lei nº 9.504/1997, arts. 63, §
2º, e 64: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos
e proibida a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da
mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta
eleitoral.
I – os candidatos e seus
parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o
cônjuge;
II – os membros de
Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e
agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança
do Executivo;
IV – os que pertencerem
ao serviço eleitoral.
§ 2º Os Mesários serão
nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes,
osdiplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Res.-TSE nº 22098/2005:
possibilidade de convocação de eleitor de zona eleitoral diversa em caráter
excepcional e com prévia autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate
de mesário voluntário.
Res.-TSE nº 22987/2008: a
informação da ocupação exercida pelo eleitor nas operações de alistamento,
revisão e transferência visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, nos
termos da preferência definida neste dispositivo, e prescinde de prova.
§ 3º O Juiz Eleitoral
mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório,
as nomeações que tiver feito, e intimará os Mesários através dessa publicação,
para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos
que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre
apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a
contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não
declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem
na pena estabelecida pelo art. 310.
Art. 121. Da nomeação da
Mesa Receptora qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo
de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser
proferida em igual prazo.
Lei nº 9.504/1997, art.
63, caput: prazo de cinco dias e decisão em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz
Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3
(três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
§ 2º Se o vício da
constituição da Mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I do § 1º do
art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do Mesário, o
prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos
registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nos II, III e IV, e em
virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou
eleição.
§ 3º O partido que não
houver reclamado contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob esse
fundamento, a nulidade da Seção respectiva.
Art. 122. Os Juízes
deverão instruir os Mesários sobre o processo de eleição, em reuniões para esse
fim convocadas com a necessária antecedência.
V. Lei nº 9.504/1997, art. 98:
dispensa do serviço para eleitores requisitados para servir à Justiça
Eleitoral; Res.-TSE nº 22747/2008: instruções para aplicação do art. 98 da Lei
nº 9.504/1997.
Art. 123. Os Mesários
substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente
pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
§ 1º O Presidente deve
estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força
maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários, pelo menos 24
(vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o
impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o
Presidente até às sete horas e trinta minutos, assumirá a Presidência o
Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário, um dos
Secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o Presidente,
ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os
eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 120, os que
forem necessários para completar a Mesa.
Res.-TSE nº 21726/2004:
nomeação de mesário ad hoc na hora da eleição somente no caso de faltar
algum mesário já nomeado.
Art. 124. O membro da
Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a
realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30
(trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1
(um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada
mediante selo federalinutilizado no requerimento em que for solicitado o
arbitramento ou através de executivo fiscal.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
V. Lei nº 5.143/1966, art. 15:
revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU,
e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização
obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades
pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005:
normas visando à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas
no Código Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
Ac.-TSE, de 28.4.2009,
no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não
comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido
no art. 344 do CE.
§ 1º Se o arbitramento e
pagamento da multa não for requerido pelo Mesário faltoso, a multa será
arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 2º Se o faltoso for
servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 3º As penas previstas
neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar
por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada
em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da Mesa que
abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao
Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se
reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores
pertencentes à respectiva Seção votar na Seção mais próxima, sob a jurisdição
do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da Seção em que deveriam
votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos
eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da Seção a que pertencerem, as
quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a
urna.
§ 2º O transporte da urna
e dos documentos da Seção será providenciado pelo Presidente da Mesa, Mesário
ou Secretário que comparecer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele designar
para esse fim, acompanhando-a os Fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia
designado para o pleito deixarem de se reunir todas as Mesas de um Município, o
Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo,
instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição
dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa
eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se
realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao
Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos
eleitores;
II – decidir
imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem,
para o que disporá de força pública necessária;
IV – comunicar ao Juiz
Eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste
dependerem;
V – remeter à Junta
Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos
votos;
VI – autenticar, com a
sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das instruções do
Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas
de observações dos Fiscais ou Delegados de partido, sobre as votações;
VIII – fiscalizar a
distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo
a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as
quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o
não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.
Inciso acrescido pelo art. 23
da Lei nº 4.961/1966.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
Art. 128. Compete aos
Secretários:
I – distribuir aos
eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a
respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da
eleição;
III – cumprir as demais
obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As
atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os
constantes dos nos II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições
proporcionais os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela
preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis,
tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de
inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O
eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas
indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem Mesas Receptoras, incorrerá nas
penas do art. 297.
Art.
130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos
os membros das Mesas Receptoras serão escolhidos de preferência entre os
médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.
A Lei nº 7.914/1989 revogou os
artigos do Código Eleitoral que dispunham sobre estabelecimentos de internação
coletiva.
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS
MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido
poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a
cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.
Lei nº 9.504/1997, art. 65 e
parágrafos: nomeação de delegados e fiscais de partido.
§ 1º Quando o Município
abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois)
Delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de Fiscal
e Delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz
Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.
Lei nº 9.504/1997, art.
65, caput: a escolha não poderá recair, também, em menor de 18 anos.
§ 3º As credenciais
expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz
Eleitoral.
Lei nº 9.504/1997, art. 65, §
2º: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 4º Para esse fim, o
Delegado de partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os
títulos eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado
pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em
vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz
para o visto.
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
V. nota ao § 3º deste artigo
sobre expedição de credenciais.
§ 5º As credenciais que
não forem encaminhadas ao Cartório pelos Delegados de partido, para os fins do
parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a
obtenção do visto do Juiz Eleitoral.
V. nota ao § 3º deste artigo
sobre expedição de credenciais.
§ 6º Se a credencial
apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do
§ 4º, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será
admitido, a não ser na Seção em que seu nome estiver incluído.
Res.-TSE nº 15602/1989:
considerou revogado este parágrafo pelo art. 12, § 1º, da Lei nº 6.996/1982.
§ 7º O Fiscal de cada
partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas Mesas
Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer
impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos
registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos.
Lei nº 9.504/1997, art. 66:
fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de todas as fases do processo
de votação e apuração das eleições.
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os Juízes
Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora, pelo menos 72
(setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:
I – relação dos eleitores
da Seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal
Superior Eleitoral;
Inciso com redação dada pelo
art. 17 da Lei nº 6.055/1974.
V. art. 118 deste código.
II – relações dos
partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto
das Seções Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as
relações de candidatos a eleições proporcionais;
Lei nº 9.504/1997, art. 12, §
5º, I e II: "§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta
dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: I
– a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em
ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na
ordem escolhida pelo candidato; II – a segunda, com o índice onomástico e
organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada
candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da
respectiva legenda e número." Res.-TSE nº 21607/2004: organização apenas
de lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios
eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números
com os quais concorrem.
III – as folhas
individuais de votação dos eleitores da Seção, devidamente acondicionadas;
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
IV – uma folha de votação
para os eleitores de outras Seções, devidamente rubricada;
V – uma urna vazia,
vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI – sobrecartas maiores
para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VII – cédulas oficiais;
VIII – sobrecartas
especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
IX – senhas para serem
distribuídas aos eleitores;
X – tinta, canetas,
penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
XI – folhas apropriadas
para impugnação e folhas para observação de Fiscais de partidos;
XII – modelo da ata a ser
lavrada pela Mesa Receptora;
XIII – material
necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XIV – um exemplar das
instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XV – material necessário
à contagem dos votos quando autorizada;
XVI – outro qualquer
material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da
Mesa.
Incisos VI a XVI renumerados
pelo art. 24 da Lei nº 4.961/1966, em virtude da revogação do primitivo inciso
VI.
§ 1º O material de que
trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado
de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o
recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os Presidentes da
Mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o
referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.
§ 3º O Juiz Eleitoral, em
dia e hora previamente designados, em presença dos Fiscais e Delegados dos
partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão
completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao
Presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao Presidente da
Mesa Receptora, juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos
de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de
lona.
A Lei nº 7.914/1989 revogou os
artigos do Código Eleitoral que dispunham sobre estabelecimentos de internação
coletiva.
DA VOTAÇÃO
Lei nº 6.996/1982: utilização
do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a
62: sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as
Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta)
dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá
conter a Seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a
indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização
pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência
aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em
número e condições adequadas.
Res.-TSE nº 22411/2006:
escolas particulares de comunidade religiosa podem ser designadas como locais
de votação.
§ 3º A propriedade
particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente
vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de Diretório de
partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos
cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser
localizadas Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural
privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas
do art. 312, em caso de infringência.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 6.091/1974:
fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
§ 6º Os Tribunais
Regionais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas, farão ampla
divulgação da localização das Seções.
§ 6ºA Os Tribunais
Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes
Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso
para o eleitor deficiente físico.
Parágrafo acrescido pelo art.
1º da Lei nº 10.226/2001.
Dec. nº 5.296/2004, art. 21,
parágrafo único: "No caso do exercício do direito de voto, as urnas das
seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em
local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo". Lei
nº 10.098/2000: "Estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências", regulamentada pelo decreto
citado e pelo Dec. nº 5.626/2005.
§ 6ºB (Vetado.)
§ 7º Da designação dos
lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro
de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de
quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do Juiz
Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três
dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido.
Parágrafos 7º e 8º acrescidos
pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.
§ 9º Esgotados os prazos
referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo
eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
Parágrafo acrescido pelo art.
1º da Lei nº 6.336/1976.
Art. 136. Deverão ser
instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de
internação coletiva, inclusive para cegos, e
nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
V. arts. 50 e 130 deste código.
Parágrafo único. A Mesa
Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva
deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério
será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
Art. 137. Até 10 (dez)
dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes
das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores
das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas
Receptoras.
Art. 138. No local
destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público; ao lado
haverá uma cabinaindevassável onde os eleitores, à medida que
comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 11:
fixação do número de eleitores de acordo com o número de cabinas e Res.-TSE nº
14250/1998, que fixa o número de 250 eleitores por cabina, nas seções das
capitais e de 200 nas seções do interior.
Parágrafo único. O Juiz
Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as
necessárias adaptações.
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS
ELEITORAIS
Art. 139. Ao Presidente
da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Art. 140. Somente podem
permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um
Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o
eleitor.
§ 1º O Presidente da
Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do
recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver
praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade
estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento,
salvo o Juiz Eleitoral.
Art. 141. A força armada
conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do
lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado
para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários
e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material
remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão
presentes os Fiscais de partido.
Art. 143. Às 8 (oito)
horas, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos,
procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores
presentes.
§ 1º Os membros da Mesa e
os Fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem
votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos
trabalhos, ou no encerramento da votação.
§ 2º Observada a
prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz
Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada,
os enfermos e as mulheres grávidas.
Parágrafo acrescido pelo art.
26 da Lei nº 4.961/1966, com a consequente renumeração do primitivo parágrafo
único para o atual § 1º.
Art. 144. O recebimento
dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no art. 153,
às 17 (dezessete) horas.
Art. 145. O Presidente,
Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão
perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde
que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando
eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado.
Caput com redação dada
pelo art. 27 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 65, §
2º: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
Res.-TSE nº 20686/2000:
impossibilidade de voto em separado nos locais em que adotada urna eletrônica;
V. Lei nº 9.504/1997, art. 62.
Parágrafo único. Com as
cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva
Seção:
V. nota
ao caput deste artigo sobre a impossibilidade de voto em separado.
I – o Juiz Eleitoral, em
qualquer Seção da Zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas
quais poderá votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor;
II – o Presidente da
República, o qual poderá votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas
eleições presidenciais; em qualquer Seção do Estado em que for eleitor nas
eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e
Estadual; em qualquer Seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições
para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
III – os candidatos à
Presidência da República, em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições
presidenciais, e, em qualquer Seção do Estado em que forem eleitores, nas
eleições de âmbito estadual;
IV – os Governadores,
Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer Seção
do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer Seção do
Município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
V – os candidatos a
Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer
Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e
estadual;
VI – os Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, em qualquer Seção de Município que representarem,
desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas
somente poderão votar se inscritos no Município;
VII – os candidatos a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em qualquer Seção de Município, desde que
dele sejam eleitores;
VIII – os militares,
removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito,
poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República na
localidade em que estiverem servindo;
IX – os policiais
militares em serviço.
Inciso acrescido pelo art. 102
da Lei nº 9.504/1997.
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á
na votação o seguinte:
I – o eleitor receberá,
ao apresentar-se na Seção, e antes de penetrar no recinto da Mesa, uma senha
numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela
relação dos eleitores da Seção, que o seu nome consta da respectiva pasta;
II – no verso da senha o
Secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta,
número esse que constará da relação enviada pelo Cartório à Mesa Receptora;
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
III – admitido a penetrar
no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará
ao Presidente seu título, o qual poderá ser examinado por Fiscal ou Delegado de
partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV – pelo número anotado
no verso da senha, o Presidente, ou Mesário, localizará a folha individual
de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por
Fiscal ou Delegado de partido;
V. nota ao inciso II deste
artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
V – achando-se em ordem o
título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor,
o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso
da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula
única rubricada no ato pelo Presidente e Mesários e numerada de acordo com
as instruções do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la,
fazendo-o passar à cabina indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em
seguida;
Lei nº 7.332/1985, art. 18,
parágrafo único: caso de eleitor analfabeto.
V. nota ao inciso II deste
artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
Lei nº 9.504/1997, art. 83, §
1º: duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as
eleições proporcionais; art. 84, caput: votação em momentos distintos.
VI – o eleitor será
admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título,
desde que seja inscrito na Seção e conste da respectiva pasta a sua folha
individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante
certidão que obterá posteriormente, no Juízo competente;
V. nota ao inciso II deste
artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
Lei nº 6.996/1982, art. 12, §
2º: admissão do eleitor a votar ainda que não esteja de posse do seu título,
desde que seja inscrito na seção, conste da lista dos eleitores e exiba
documento que comprove sua identidade. Res.-TSE nº 21632/2004:
inadmissibilidade de certidões de nascimento ou casamento como prova de identidade
de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação. V., também,
nota ao art. 147, caput, deste código.
VII – no caso da omissão
da folha individual na respectiva pasta, verificada no ato da
votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título
eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na Seção, sendo o seu voto,
nesta hipótese, tomado em separado e colhida
sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato
preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em
condições de votar, inclusive se realmente pertence à Seção;
V. nota ao inciso II deste
artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
Ac.-TSE nº 15143/1998:
incompatibilidade do voto em separado, na hipótese referida, com o cadastro
eletrônico, uma vez que as listas emitidas são coincidentes com os
assentamentos do cartório eleitoral.
V. nota ao inciso V deste
artigo sobre a Lei nº 7.332/1985.
VIII – verificada a
ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar
os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo,
será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2
(dois) salários mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta)
dias;
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
IX – na cabina
indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor
indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial,
observadas as seguintes normas:
Lei nº 9.504/1997, art. 84,
parágrafo único: o tempo de votação será fixado pela Justiça Eleitoral.
a) assinalando com uma cruz,
ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao
candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome, o
prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições
proporcionais;
Alínea com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 7.434/1985.
c) escrevendo apenas a sigla
do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;
A alínea c havia
sido revogada pelo art. 4º da Lei nº 6.989/1982 e foi restabelecida pela Lei nº
7.332/1985, art. 20, que cita o art. 145 quando, na verdade, trata-se do art.
146.
X – ao sair da cabina o
eleitor depositará na urna a cédula;
XI – ao depositar a
cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada
à Mesa e aos Fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar, se não
foi substituída;
XII – se a cédula oficial
não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a
trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado
o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido
pela Mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da
cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII – se o eleitor, ao
receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula
se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele
próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar
ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da Seção
Eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente
inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja
nela assinalado;
XIV – introduzida a
sobrecarta na urna, o Presidente da Mesa devolverá o título ao
eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local
próprio, a folha individual de votação.
Com a implantação do
processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/1985),
o TSE, pela Res.-TSE nº 12547/1986, aprovou novo modelo do título, sendo uma
das alterações a eliminação do espaço reservado para o fim mencionado. O modelo
em vigor é o aprovado pela Res.-TSE nº 21538/2003.
V. nota ao inciso II deste
artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
Art. 147. O Presidente da
Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar.
Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva
carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título,
ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com
a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
Res.-TSE nº 21632/2004:
certidões de nascimento ou de casamento não são documentos hábeis para
comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da
votação.
§ 1º A impugnação à
identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados,
candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito,
antes de ser o mesmo admitido a votar.
Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe
nº 25556 e, de 26.10.1999, no REspe nº 14998: a impugnação relativa à identidade
do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão.
§ 2º Se persistir a
dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o Presidente da Mesa as
seguintes providências:
V. art. 221, III, deste
código.
Res.-TSE nº 20638/2000 e instruções
para as eleições: o presidente da mesa solicitará a presença do juiz para
decidir, ficando o eleitor impedido de votar na urna eletrônica até decisão,
dada a impossibilidade de voto em separado.
I – escreverá numa
sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por F";
II – entregará ao eleitor
a sobrecarta branca, para que ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela
coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de
impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;
III – determinará ao
eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV – anotará a impugnação
na ata.
§ 3º O voto em separado,
por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo
anterior.
Res.-TSE nº 20686/2000:
impossibilidade de voto em separado nos locais em que adotada urna eletrônica;
V. Lei nº 9.504/1997, art. 62.
Art. 148. O eleitor
somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 1º Essa exigência
somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus
parágrafos.
Lei nº 9.504/1997, art.
62, caput, e Res.-TSE nº 20686/2000: somente pode votar o eleitor cujo
nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral.
§ 2º Aos eleitores
mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e
nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas,
serão sempre anotadas na coluna própria as Seções mencionadas nos títulos
retidos.
§ 3º Quando se tratar de
candidato, o Presidente da Mesa Receptora verificará, previamente, se o nome
figura na relação enviada à Seção, e quando se tratar de Fiscal de partido, se
a credencial está devidamente visada pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafos 4º e 5º revogados
pelo art. 29 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 149. Não será
admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a
Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
Art. 150. O eleitor cego
poderá:
I – assinar a folha
individual de votação em letras de alfabeto comum ou do sistema Braille;
II – assinalar a cédula
oficial, utilizando também qualquer sistema;
III – usar qualquer
elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que
lhe possibilite exercer o direito de voto.
Art. 151. (Revogado pela
Lei nº 7.914/89.)
Art. 152. Poderão ser
utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal
Superior Eleitoral.
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a
62: votação e totalização dos votos por sistema eletrônico.
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17
(dezessete) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores
presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus
títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A
votação continuará na ordem numérica das senhas, e o título será devolvido ao
eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a
votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as
seguintes providências:
I – vedará a fenda de
introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de
papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e Mesários e, facultativamente,
pelos Fiscais presentes; separará todas as folhas de votação correspondentes
aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte
destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve
registro, que autenticará com a sua assinatura.
Inciso com redação dada pelo
art. 31 da Lei nº 4.961/1966.
II – encerrará, com a sua
assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada
pelos Fiscais;
III – mandará lavrar, por
um dos Secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela
Justiça Eleitoral, para que constem:
a) os nomes dos membros da
Mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e
nomeações feitas;
c) os nomes dos Fiscais que
hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do
retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos
eleitores da Seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de
comparecer;
f) o número, por extenso, de
eleitores de outras Seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos
ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem
votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as
impugnações apresentados pelos Fiscais, assim como as decisões sobre eles
proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da
votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras,
emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou
a declaração de não existirem;
IV – mandará, em caso de
insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata
em outra folha devidamente rubricada por ele, Mesários e Fiscais que o
desejarem, mencionando esse fato na própria ata;
V – assinará a ata com os
demais membros da Mesa, Secretários e Fiscais que quiserem;
VI – entregará a urna e
os documentos do ato eleitoral ao Presidente da Junta ou à agência do correio
mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e
expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles
documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos Fiscais que
o quiserem;
VII – comunicará em
ofício, ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da eleição,
o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta
Eleitoral;
VIII – enviará em
sobrecarta fechada uma das vias do recibo do correio à Junta Eleitoral e a
outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais
Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.
§ 2º No Distrito Federal
e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas
diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas
destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O Presidente da
Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências necessárias
para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
§ 1º Os Fiscais e
Delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento
da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até a entrega à
Junta Eleitoral.
§ 2º A urna ficará permanentemente
à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da
Junta Eleitoral.
Art. 156. Até às 12
(doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral é
obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2
(dois) salários mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos Delegados
de partido perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada
uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da
Zona.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; Art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
§ 1º Se houver retardamento
nas medidas referidas no art. 154, o Juiz Eleitoral, assim que receba o ofício
constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante deste artigo.
§ 2º Essa comunicação
será feita por via postal, em ofícios registrados de que o Juiz Eleitoral
guardará cópia no arquivo da Zona, acompanhada do recibo do correio.
§ 3º Qualquer candidato,
Delegado ou Fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da comunicação
a que se refere este artigo, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou procrastinar
a sua entrega ao requerente.
Art. 157. (Revogado pela
Lei nº 7.914/89.)
DA APURAÇÃO
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração
compete:
I – às Juntas Eleitorais
quanto às eleições realizadas na Zona sob sua jurisdição;
II – aos Tribunais
Regionais a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador,
Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados
pelas Juntas Eleitorais;
Lei nº 6.996/1982, art. 13:
criação de juntas apuradoras regionais.
III – ao Tribunal
Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
Disposições Preliminares
Art. 159. A apuração
começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá
terminar dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração,
os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados,
devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de
impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá
ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as
horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco
dias.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.
§ 3º Esgotado o prazo e a
prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o
pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para
prosseguir na apuração, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao
Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a
apuração.
§ 5º Os membros da Junta
Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados
neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos,
aplicada pelo Tribunal Regional.
Parágrafos 3º ao 5º acrescidos
pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 146, VIII,
sobre vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Art. 160. Havendo
conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá
subdividir-se em Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum
dos seus componentes.
Parágrafo único. As
dúvidas que forem levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos
dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido
poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se revezem na
fiscalização dos trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão
da Junta em Turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para
cada Turma.
§ 2º Não será permitida,
na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido.
Art. 162. Cada partido
poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a Junta, mas no decorrer da
apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Lei nº 9.504/1997, art.
87, caput: garantia aos fiscais e delegados, na apuração, de postarem-se a
uma distância não superior a um metro da mesa.
Art. 163. Iniciada a
apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso
de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração
serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedada às
Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou
desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
§ 1º Aos membros,
escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo
será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos vigentes
na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização
de selos federais no processo em que for arbitrada a multa.
V. nota ao art. 146, VIII,
sobre vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim e outros temas.
§ 2º Será considerada
dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo
Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.
V. art. 367 deste código.
Da Abertura da Urna
Art. 165. Antes de abrir
cada urna a Junta verificará:
I – se há indício de
violação da urna;
II – se a Mesa Receptora
se constituiu legalmente;
III – se as folhas
individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
IV – se a eleição se
realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes
das 17 (dezessete) horas;
V – se foram infringidas
as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI – se a Seção Eleitoral
foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135;
VII – se foi recusada,
sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII – se votou eleitor
excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
Res.-TSE nº 20686/2000:
impossibilidade de voto em separado, nos locais em que adotada urna eletrônica;
V. Lei nº 9.504/1997, art. 62.
IX – se votou eleitor de
outra Seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X – se houve demora na
entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI do art. 154;
XI – se consta
nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido
registro de sua falta.
Inciso acrescido pelo art. 33
da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao inciso VIII deste
artigo sobre a impossibilidade do voto em separado.
§ 1º Se houver indício de
violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o
Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a
urna com assistência do representante do Ministério Público;
II – se o perito concluir
pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente
desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de
lei;
III – se o perito e o
representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação,
far-se-á a apuração;
IV – se apenas o
representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta
decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente
para o Tribunal Regional;
V – não poderão servir de
peritos os referidos no art. 36, § 3º, nos I a IV.
§ 2º As impugnações
fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura
desta.
§ 3º Verificado qualquer
dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a
apuração dosvotos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal
Regional.
V. nota ao inciso VIII deste
artigo sobre a impossibilidade de voto em separado.
§ 4º Nos casos dos nos
VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à
apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver
pela nulidade da votação.
§ 5º A Junta deixará de
apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e
lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao
Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna,
a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1º A incoincidência
entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude
comprovada.
Caput e § 1º com redação
dada pelo art. 34 da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º Se a Junta entender
que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em
separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art. 167. Resolvida a
apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I – examinar as
sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos
eleitores que não podiam votar;
II – misturar as cédulas
oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
Incisos com redação dada pelo
art. 35 da Lei nº 4.961/1966, revogados os incisos III e IV.
Art. 168. As questões
relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação
e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à
abertura das urnas.
Das Impugnações e dos Recursos
Art. 169. À medida que os
votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim
como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela
Junta.
Lei nº 9.504/1997, art.
69, caput: impugnação perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando não
recebida pela junta.
§ 1º As Juntas decidirão
por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões
cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser
fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
Ac.-TSE nºs 21393/2004,
19401/2001 e 15308/1998: aplicação do prazo previsto no art. 258 deste
código para recurso contra decisão da junta eleitoral nas hipóteses de,
respectivamente, pedido de recontagem de votos, pedido de anulação da votação e
retificação da ata geral de apuração.
§ 3º O recurso, quando
ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se
refere.
§ 4º Os recursos serão
instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos
verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 36 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art.
71, caput: instrução dos recursos pelos partidos, pelas coligações e pelos
candidatos.
Art. 170. As impugnações
quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão
resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha
individual de votação com a existente no anverso; se o eleitorvotou em
separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta,
confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título
eleitoral.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
Res.-TSE nº 20686/2000:
impossibilidade de voto em separado, nos locais em que adotada urna eletrônica;
V. Lei nº 9.504/1997, art. 62.
Art. 171. Não será
admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a
Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.
V. art. 223 deste código.
Art. 172. Sempre que
houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de
sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em
invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz
Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados de partido que o desejarem.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 37 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 170 deste
código sobre a impossibilidade do voto em separado.
Seção IV
Da Contagem dos Votos
Art. 173. Resolvidas as
impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na
apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal
Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Parágrafo acrescido pelo art.
11 da Lei nº 6.978/1982.
Lei nº 6.996/1982, art. 14,
parágrafo único, c.c. o art. 1º: processamento eletrônico de cédulas
programadas para a apuração.
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a
62: votação e totalização de votos por sistema eletrônico.
Art. 174. As cédulas
oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz
alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração
dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula,
no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão
"em branco", além da rubrica do Presidente da Turma.
§ 2º O mesmo processo
será adaptado para o voto nulo.
§ 3º Não poderá ser
iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345,
sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma
referida no § 1º.
§ 4º As questões
relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
O art. 38 da Lei nº 4.961/1966
transformou o parágrafo único em § 3º e acrescentou os §§ 1º e 2º; e o art. 15
da Lei nº 6.055/1974 deu nova redação ao § 1º, incluiu o § 2º e renumerou os §§
2º e 3º para 3º e 4º.
Art. 175. Serão nulas as
cédulas:
Os arts. 175 a 177 foram
alterados pelos arts. 5º a 7º da Lei nº 6.989/1982; entretanto, o art. 20 da
Lei nº 7.332/1985 restabeleceu a redação anterior.
I – que não
corresponderem ao modelo oficial;
II – que não estiverem
devidamente autenticadas;
III – que contiverem
expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os
votos, em cada eleição majoritária:
I – quando forem
assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II – quando a assinalação
estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os
votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:
I – quando o candidato
não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para
distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o
eleitor não indicar a legenda;
II – se o eleitor
escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos
diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de
partidos diferentes;
III – se o eleitor, não
manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa
identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no
espaço relativo à mesma eleição.
§ 3º Serão nulos, para
todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
A Lei nº 4.961/1966, art. 39,
revogou o primitivo § 2º deste artigo e renumerou os primitivos §§ 3º e 4º para
2º e 3º.
V. art. 72, parágrafo único,
deste código.
Res.-TSE nº 22992/2008:
"[...] A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco.
Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de
superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub
judice".
§ 4ºO disposto no parágrafo
anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento
de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o
candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o
partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Ac.-TSE, de 29.4.2014, no
AgR-REspe nº 74918: a aplicação deste parágrafo não foi afastada pelo art.
16-A da Lei n° 9.504/1997.
Art. 176. Contar-se-á o
voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
Lei nº 9.504/1997, arts. 59, §
2º, e 60: cômputo de votos para a legenda no sistema eletrônico de votação;
art. 86: voto de legenda no sistema de votação convencional.
I – se o eleitor escrever
apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II – se o eleitor
escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;
III – se o eleitor,
escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;
IV – se o eleitor não
indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para
distingui-lo de outro candidato do mesmo partido.
Caput e incisos com
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/1990.
Art. 177. Na contagem dos
votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão,
ainda, as seguintes normas:
I – a inversão, omissão
ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja
possível a identificação do candidato;
II – se o eleitor
escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma
legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem
como para a legenda a que pertence;
III – se o eleitor escrever
o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro partido, contar-se-á o
voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
IV – se o eleitor
escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da
cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o
candidato cujo nome ou número foi escrito;
V – se o eleitor escrever
o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o
correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto
computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.
Caput e incisos com
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/1990.
Lei nº 9.504/1997, art. 85:
votos dados a homônimos.
Art. 178. O voto dado ao
candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a
Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a Governador,
Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz de
Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
V. art. 91, § 2º, deste
código. CF/88, art. 46, § 3º: voto abrangendo os dois suplentes de senador.
CF/88, arts. 14, § 3º,
VI, c, e 98, II: criação da Justiça de Paz.
Art. 179. Concluída a
contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:
I – transcrever nos mapas
referentes à urna a votação apurada;
II – expedir boletim
contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o número de
votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda
partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
Lei nº 9.504/1997, art.
68, caput, e 87, § 6º: nome e número dos candidatos nos boletins de urna.
§ 1º Os mapas, em todas
as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo Presidente e
membros da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se
refere este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro
expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
V. nota ao inciso II deste
artigo sobre nome e número dos candidatos nos boletins de urna.
§ 3º Um dos exemplares do
boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que
possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do
boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do Delegado ou
Fiscal presente, mediante recibo.
Lei nº 9.504/1997, arts. 68, §
1º, e 87, § 2º: cópia do boletim de urna aos partidos e coligações; arts. 68, §
2º, e 87, § 4º: caracterização de crime no caso de descumprimento.
§ 5º O boletim de
apuração ou sua cópia autenticada, com a assinatura do Juiz e pelo menos de um
dos membros da Junta, fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado
ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de
votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com
os nele consignados.
Lei nº 9.504/1997, art. 87, §
5º: não poderão servir de prova os rascunhos ou qualquer outro tipo de anotação
fora dos boletins de urna.
§ 6º O partido ou
candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo art. 200,
quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os
trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer
resultado.
§ 7º Apresentado o
boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os
quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim
da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim
apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o
que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada
pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
Lei nº 9.504/1997, art. 88:
casos de recontagem de urna.
§ 9º A não-expedição do
boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à
subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 313.
Art. 180. O disposto no
artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais,
observadas somente as seguintes alterações:
I – o boletim de apuração
poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os
resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus Delegados,
da data em que começará a correr esse prazo;
II – apresentado o
boletim, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a
recontagem ser procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos
mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser
deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a
apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em
nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já
apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos
eleitores estranhos à Seção serão separados, para remessa, depois de terminados
os trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da Zona neles mencionada, a fim de que
seja anotado na folha individual de votação o voto dado em outra
Seção.
V. Lei nº 6.996/1982, art.
12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores
emitidas no processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único. Se, ao
ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual, se
verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais
documentos e o Juiz determinará as providências necessárias para apuração do
fato e conseqüentes medidas legais.
V. nota
ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.
Art. 183. Concluída a
apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à
urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de
transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de
votos.
Lei nº 9.504/1997, art. 88:
casos de recontagem de urna.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui
o crime eleitoral previsto no art. 314.
Art. 184. Terminada a
apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro
horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais,
acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral
dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada
legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por
que não o foram.
§ 1º Essa remessa será
feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta,
Delegados e Fiscais de partido, por via postal, ou sob protocolo, conforme for
mais rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos
papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar no prazo nele
estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à
metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
§ 3º Decorridos quinze
dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste
artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou
Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente,
transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre os
mesmos.
Caput e § 1º,
primitivamente parágrafo único, com redação dada pelo art. 42 da Lei nº
4.961/1966, que também acrescentou os §§ 2º e 3º.
Art. 185. Sessenta dias
após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos
pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de
convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas,
na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa,
inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.
Artigo com redação dada pelo
art. 16 da Lei nº 6.055/1974.
Parágrafo único. Poderá
ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo,
autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de
primeiro grau ou de instituições beneficentes.
Parágrafo acrescido pelo art.
1º da Lei nº 7.977/1989.
Art. 186. Com relação às
eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as
urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos
apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os
quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
Lei nº 9.504/1997, art.
3º, caput: eleição do candidato a prefeito que obtiver a maioria dos
votos. CF/88, art. 29, II e III: exigência de alcance da maioria absoluta de
votos na eleição de prefeito nos municípios com mais de 200 mil eleitores e posse
no dia 1º de janeiro.
§ 1º O Presidente da
Junta fará lavrar, por um dos Secretários, a ata geral concernente às eleições
referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I – as Seções apuradas e
o número de votos apurados em cada urna;
II – as Seções anuladas,
os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não
houve eleição e os motivos;
IV – as impugnações
feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V – a votação de cada
legenda na eleição para Vereador;
VI – o quociente
eleitoral e os quocientes partidários;
VII – a votação dos
candidatos a Vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação
recebida;
VIII – a votação dos
candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da votação
recebida.
§ 2º Cópia da ata geral
da eleição municipal, devidamente autenticada pelo Juiz, será enviada ao
Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a
Junta Apuradora que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido
ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais,
fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o
caso, dia para a renovação da votação naquelas Seções.
§ 1º Nas eleições
suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 201.
Res.-TSE nº 23280/2010:
"Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares"; e
Res.-TSE nº 23332/2010: "Dispõe sobre a realização de eleições
suplementares em anos eleitorais."
§ 2º Essas eleições serão
realizadas perante novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz Eleitoral, e
apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos
resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de
eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas somente serão
expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições
suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a
votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.
Ac.-TSE nº 3464/2003: não há
incompatibilidade deste dispositivo com a Constituição Federal de 1988.
Da Contagem dos Votos pela
Mesa Receptora
Art. 188. O Tribunal
Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas Mesas Receptoras,
nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as Zonas ou Seções em que esse
sistema deva ser adotado.
V. arts. 23, XIII, e 30, VI,
deste código.
Art. 189. Os Mesários das
Seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores
da Junta.
Art. 190. Não será
efetuada a contagem dos votos pela Mesa se esta não se julgar suficientemente
garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a Mesa,
em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das Zonas em
que a contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a
votação, o Presidente da Mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas
II, III, IV e V do art. 154.
Art. 192. Lavrada e
assinada a ata, o Presidente da Mesa, na presença dos demais membros, Fiscais e
Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de
cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver
coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na
urna e no invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa determinará que as cédulas
e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao invólucro, os quais
serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas
alíneas VI, VII e VIII do art. 154.
Art. 193. Havendo
coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, deverá a Mesa,
inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e
do invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida,
proceder-se-á a abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o
disposto nos arts. 169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem
dos votos, será lavrada ata resumida, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal
Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas,
figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará
cópia aos Fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a
lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da Mesa e Fiscais e
Delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna,
sendo esta fechada, lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral pelo Presidente da
Mesa ou por um dos Mesários, mediante recibo.
§ 1º O Juiz Eleitoral
poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e
demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais
diversos para seu recebimento.
§ 2º Os Fiscais e
Delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da
eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à
Junta.
Art. 195. Recebida a urna
e documentos, a Junta deverá:
I – examinar a sua
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II – rever o boletim de
contagem de votos da Mesa Receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente
certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;
III – abrir a urna e
conferir os votos sempre que a contagem da Mesa Receptora não permitir o
fechamento dos resultados;
IV – proceder à apuração
se da ata da eleição constar impugnação de Fiscal, Delegado, candidato ou
membro da própria Mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;
V – resolver todas as
impugnações constantes da ata da eleição;
VI – praticar todos os
atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acordo com
as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das Mesas
Receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia
seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração
na forma estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou
mais etapas.
Parágrafo único. Nesse
caso cada partido poderá credenciar um Fiscal para acompanhar a apuração de
cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do Juiz e dos demais membros da
Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais
incidentes verificados durante os trabalhos.
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 197. Na apuração,
compete ao Tribunal Regional:
I – resolver as dúvidas
não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais
e apurar as votações que haja validado, em grau de recurso;
II – verificar o total
dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
Lei nº 9.504/1997, art. 5º.
III – determinar os
quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV – proclamar os eleitos
e expedir os respectivos diplomas;
V – fazer a apuração
parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo
Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros
resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos
sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado,
devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos
relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá
conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal
Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos
à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de
retardamento.
O art. 43 da Lei nº 4.961/1966
substituiu o primitivo parágrafo único pelos atuais §§ 1º e 2º.
V. nota ao art. 184, § 2º,
deste código sobre a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim
e outros temas.
Art. 199. Antes de
iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de seus
membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da
Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de Secretário e para
auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
§ 2º De cada sessão da
Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora
fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos
trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da
Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos
interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações
ou recursos.
§ 5º Ao final dos
trabalhos a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais
da apuração e um relatório, que mencione:
I – o número de votos
válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
II – as Seções apuradas e
os votos nulos e anulados de cada uma;
III – as Seções anuladas,
os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
IV – as Seções onde não
houve eleição e os motivos;
V – as impugnações
apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos
que tenham sido interpostos;
VI – a votação de cada
partido;
VII – a votação de cada candidato;
VIII – o quociente
eleitoral;
IX – os quocientes
partidários;
X – a distribuição das
sobras.
Art. 200. O relatório a
que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de
3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão
examinar também os documentos em que ele se baseou.
§ 1º Terminado o prazo
supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois)
dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3
(três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das
modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das
argüições.
§ 2º O Tribunal Regional,
antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias
improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela
Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que
sejam feitas as alterações resultantes da decisão.
Parágrafo acrescido pelo art.
44 da Lei nº 4.961/1966, com consequente renumeração do primitivo parágrafo
único.
Art. 201. De posse do
relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte,
para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar
que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de
votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de
candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas
eleições.
Parágrafo único. As novas
eleições obedecerão às seguintes normas:
I – o Presidente do
Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15
(quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar do
despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das
Seções;
II – somente serão
admitidos a votar os eleitores da Seção, que hajam comparecido à eleição
anulada, e os de outras Seções que ali houverem votado;
III – nos casos de coação
que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento
da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia,
hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da
Seção e somente estes;
IV – nas Zonas onde
apenas uma Seção for anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidirá a Mesa
Receptora; se houver mais de uma Seção anulada, o Presidente do Tribunal
Regional designará os Juízes-Presidentes das respectivas Mesas Receptoras;
V – as eleições
realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os Mesários
e Secretários que pelo Juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos,
5 (cinco) dias, salvo se a anulação for decretada por infração dos §§ 4º e 5º
do art. 135;
VI – as eleições assim
realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do
Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual
constarão:
I – as Seções apuradas e
o número de votos apurados em cada uma;
II – as Seções anuladas,
as razões por que o foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não
tenha havido eleição e os motivos;
IV – as impugnações
apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas;
V – as Seções em que se
vai realizar ou renovar a eleição;
VI – a votação obtida pelos
partidos;
VII – o quociente
eleitoral e o partidário;
VIII – os nomes dos
votados na ordem decrescente dos votos;
IX – os nomes dos
eleitos;
X – os nomes dos
suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão, o
Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a
data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a
Governador e Vice-Governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda
Constitucional nº 13.
Refere-se à CF/46. CF/88, art.
28, in fine, c.c. o art. 77, § 3º: hipótese de eleição em segundo turno.
§ 2º O Vice-Governador e
o suplente de Senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição
do Governador e do Senador com os quais se candidatarem.
CF/88, art. 46, § 3º: dois
suplentes.
§ 3º Os candidatos a
Governador e Vice-Governador somente serão diplomados depois de realizadas as
eleições suplementares referentes a esses cargos.
V. nota ao § 1º deste artigo
sobre eleição em segundo turno.
§ 4º Um traslado da ata
da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que
assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional
comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e
Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que
forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os
seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata
geral.
§ 1º A Comissão Apuradora
deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas
às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os
trabalhos da apuração, o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os
resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
Art. 204. O Tribunal
Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos
resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo
único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:
I – a decisão do Tribunal
será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos Juízes Eleitorais,
aos Diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;
II – iniciada a apuração
os Juízes Eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro
postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;
III – os mapas serão
acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que Seções correspondem
e quantas ainda faltam para completar a apuração da Zona;
IV – havendo sido
interposto recurso em relação à urna correspondente aos mapas enviados, o Juiz
fará constar do ofício, em seguida à indicação da Seção, entre parênteses,
apenas esse esclarecimento: "houve recurso";
V – a ata final da Junta
não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a
qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão
fazendo parte integrante;
VI – cópia autenticada da
ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal
Regional na forma prevista no art. 184;
VII – a Comissão
Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a totalizar os
votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a
totalização referente a cada Zona;
VIII – no caso de
extravio de mapa o Juiz Eleitoral providenciará a remessa de 2ª via, preenchida
à vista dos Delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos
resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no
Juízo.
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL
SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal
Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e Vice-Presidente
da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada
Estado.
Art. 206. Antes da
realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os Juízes, o
Relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos
e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.
Art. 207. Recebidos os
resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos
Tribunais Regionais, o Relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar
seu relatório, com as conclusões seguintes:
I – os totais dos votos
válidos e nulos do Estado;
II – os votos apurados
pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
III – os votos anulados
pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
IV – a votação de cada
candidato;
V – o resumo das decisões
do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que
hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e
indicação das implicações sobre os resultados.
Art. 208. O relatório
referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois
dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar
também os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos
sobre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo
esse prazo, serão os autos conclusos ao Relator, que, dentro em 2 (dois) dias,
os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.
Art. 209. Na sessão
designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro
processo.
§ 1º Se o relatório tiver
sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze)
minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
§ 2º Se do julgamento
resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão
determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de
apuração parcial das Seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o
mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes
do julgado, devendo o mapa, após o visto do Relator, ser publicado na
Secretaria.
§ 3º A esse mapa
admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação,
impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria
sentença.
Art. 210. Os mapas gerais
de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração
final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um
Relator-Geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo
único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador-Geral, o
Relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações
relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for
o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos
que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem
decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em
sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos
candidatos, proclamando a seguir eleito Presidente da República o candidato,
mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a
apuração desta, os em branco e os nulos.
CF/88, art. 77, § 2º; e Lei nº
9.504/1997, art. 2º: eleição do candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º O Vice-Presidente
considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se
candidatar.
CF/88, art. 77, § 1º; e Lei nº
9.504/1997, art. 2º, § 4º: a eleição do presidente importará a do
vice-presidente com ele registrado.
§ 2º Na mesma sessão o
Presidente do Tribunal Superior designará a data para a expedição solene dos
diplomas em sessão pública.
Art. 212. Verificando que
os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de
votar, em todo o País, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o
Tribunal Superior a realização de novas eleições.
§ 1º Essas eleições serão
marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no
primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar
da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos nos II a VI do
parágrafo único do art. 201.
§ 2º Os candidatos a
Presidente e Vice-Presidente da República somente serão diplomados depois de
realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
Art. 213. Não se
verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias
após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato
mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver
metade mais um dos votos dos seus membros.
CF/88, art. 77, caput,
c.c. o § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º: eleição direta em segundo
turno, no último domingo de outubro.
§ 1º Se não ocorrer a
maioria absoluta referida no caput deste artigo, renovar-se-á, até 30
(trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois
candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.
§ 2º No caso de renúncia
ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto
registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.
CF/88, art. 77, § 4º; e Lei nº
9.504/1997, art. 2º, § 2º: habilitação ao segundo turno do candidato
remanescente mais votado.
Art. 214. O Presidente e
o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em
sessão doCongresso Nacional.
CF/88, arts. 82 e 78: posse em
1º de janeiro e em sessão do Congresso Nacional, respectivamente.
Parágrafo único. No caso
do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a
contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o
mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos
eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do
Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Res.-TSE nº 19766/1996:
possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o
juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e
oportunidade.
Parágrafo único. Do
diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual
concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente,
e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o
Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do
diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Ac.-TSE, de 4.3.2008, no REspe
nº 28391; de 28.6.2006, na MC nº 1833 e Ac.-TSE nºs 1320/2004, 1277/2003,
21403/2003 e 1049/2002: inaplicabilidade deste dispositivo à ação de impugnação
de mandato eletivo.
Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC
nº 3237: "O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao
exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (art. 216 do CE) se a
inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo".
Art. 217. Apuradas as
eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior,
confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso
de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou
de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação
ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261.
Art. 218. O Presidente de
Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará
imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para
os fins do art. 98.
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da
lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige,
abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A
declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa
nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a
votação:
I – quando feita perante
Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em
folhas de votação falsas;
III – quando realizada em
dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida
formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº
108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique,
em tese, o afastamento do sigilo.
V – quando a Seção
Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art.
135.
Inciso acrescido pelo art. 45
da Lei nº 4.961/1966; anteriormente, com a mesma redação, constituía ele o
inciso I do art. 221.
Parágrafo único. A
nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus
efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja
consenso das partes.
Art. 221. É anulável a
votação:
I – quando houver
extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou
sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem
as cautelas do art. 147, § 2º:
a) eleitor excluído por
sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação
à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra Seção,
salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade
em lugar do eleitor chamado.
Revogado o primitivo inciso I,
e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei nº 4.961/1966; o inciso I
passou a constituir o inciso V do art. 220.
V., também, art. 72, parágrafo
único, deste código.
Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe
nº 25556 e, de 26.10.1999, no REspe nº 14998: a impugnação relativa à
identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de
preclusão.
Art. 222. É também
anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios
de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei.
Parágrafos 1º e 2º revogados
pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS
nº 3649: "Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas
nele contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a
hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante
a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi
livre". V., também, décima segunda nota ao art. 224 deste código.
Art. 223. A nulidade de
qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando
de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em
motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade
ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na
primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em
motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar
conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de
qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser
conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase
própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 48 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 224. Se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o
Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40
(quarenta) dias.
CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º,
c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o
cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da
República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de
municípios com mais de 200 mil eleitores.
Ac.-TSE de 11.10.2011, no MS
nº 162058: ausente disposição específica na lei orgânica municipal sobre a
modalidade da eleição suplementar; eleições diretas devem ser realizadas, ainda
que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo
biênio da legislatura.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no
AgR-MS nº 57264: possibilidade de, no caso de renovação de eleição, haver
redução de prazos relacionados à propaganda eleitoral, às convenções
partidárias e à desincompatibilização, de forma a atender ao disposto neste
artigo; vedação da mitigação de prazos processuais relacionados às garantias
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ac.-TSE, de 11.11.2010, no
REspe nº 303157: incidência do art. 14, § 7º, da CF/88, sem mitigação, sobre a
condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa, mesmo em se
tratando de eleição suplementar.
Ac.-TSE, de 18.5.2010, no
REspe nº 36043 (renovação da eleição); e Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº
3919571 (eleição suplementar): o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer
no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação
anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à
anulação.
Ac.-TSE nºs 13185/1992,
2624/1998, 3113/2003 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS nº 23234: não há
incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 2º, da CF/88.
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS
nº 3438 e, de 5.12.2006, no REspe nº 25585: "Para fins de aplicação do
art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da
prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação
apolítica de eleitores". Res.-TSE nº 22992/2008: "Os votos dados a
candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido
confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224,
CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor".
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS
nº 3438: impossibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste
dispositivo, ainda que de ordem pública.
Ac.-TSE, de 4.5.2010, no
AgR-REspe nº 3919571: a renovação da eleição reabre todo o processo eleitoral e
constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS
nº 4228: "Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do
CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual".
Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3709: observância do prazo mínimo de um ano de
filiação partidária ainda que na renovação da eleição tratada neste
dispositivo.
Ac.-TSE, de 10.9.2013, no
REspe nº 757; de 20.10.2009, no REspe nº 35796; de 2.8.2007, no REspe nº 28116;
de 12.6.2007, no REspe nº 26140 e, de 14.2.2006, no MS nº 3413: impossibilidade
de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade
da eleição anterior.
Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS
nº 17886 e, de 4.9.2008, no MS nº 3757: no caso da aplicação deste artigo, o
presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do
Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito.
Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº
8055 e, de 18.12.2007, no MS nº 3649: incidência do art. 224 do CE/65 em sede
de ação de impugnação de mandato eletivo.
Res.-TSE nº 23280/2010:
"Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares";
Res.-TSE nº 23332/2010: "Dispõe sobre a realização de eleições
suplementares em anos eleitorais."
§ 1º Se o Tribunal
Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo,
o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que
providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente
nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer
dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promoverá,
imediatamente, a punição dos culpados.
§ 3º A decisão da Justiça
Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a
perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o
trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados.
Parágrafo 3º acrescido pelo
art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 4º A eleição a que se
refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a
vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais
casos.
Parágrafo 4º e incisos I e II
acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições
para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se
encontrar no Exterior.
§ 1º Para esse fim, serão
organizadas Seções Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados-Gerais.
§ 2º Sendo necessário
instalar duas ou mais Seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço
do governo brasileiro.
Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no PA
nº 58473: autorização, em caráter excepcional, de instalação de seções
eleitorais em localidades diversas de embaixadas e repartições consulares.
Art. 226. Para que se
organize uma Seção Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob
a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30
(trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o
número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os
eleitores poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde que localizada no
mesmo País, de acordo com a comunicação que lhes for feita.
Art. 227. As Mesas
Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal
mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão
investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz
Eleitoral.
Parágrafo único. Será
aplicável às Mesas Receptoras o processo de composição e fiscalização
partidária vigente para as que funcionam no Território nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta)
dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes
no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática ou ao Consulado-Geral,
em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua
residência.
§ 1º Com a relação dessas
comunicações e com os dados do registro consular, serão organizadas as folhas
de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição só
serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os passageiros e
tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na
sede das Seções Eleitorais.
Art. 229. Encerrada a
votação, as urnas serão enviadas pelos Cônsules-Gerais às sedes das Missões
Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das
Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas
e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o
serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea.
Art. 230. Todos os
eleitores que votarem no Exterior terão os seus títulos apreendidos pela Mesa
Receptora.
Parágrafo único. A todo
eleitor que votar no Exterior será concedido comprovante para a comunicação
legal ao Juiz Eleitoral de sua Zona.
Art. 231. Todo aquele
que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além
das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território
nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição
diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
V. art. 7º deste código.
Lei nº 6.091/1974, art. 16, §
2º, e Res.-TSE nº 21538/2003, art. 80, § 1º: prazo de 30 dias para
justificação, contado da entrada do eleitor no país.
Art. 232. Todo o processo
eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal
Regional do Distrito Federal.
Ac.-TSE, de 27.5.2014, na Cta
nº 11794: o voto no exterior somente é permitido aos brasileiros residentes no
estrangeiro que realizem a inscrição perante a Zona Eleitoral do Exterior (Zona
ZZ), sob a jurisdição do TRE/DF.
Art. 233. O Tribunal
Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as
instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no Exterior.
Res.-TSE nº 20573/2000:
procedimentos a serem adotados pelas missões diplomáticas e repartições
consulares em situações de interesse da Justiça Eleitoral.
Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI
nº 4.467: liminar concedida para, mediante interpretação conforme, reconhecer
que somente a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia,
trará obstáculo ao exercício do direito de voto.
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº
245835: cabimento do uso do passaporte no dia da votação para fins de
identificação do eleitor.
Art. 233-A. Aos eleitores
em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para
Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e
nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
Caput com redação dada
pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O exercício do
direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I – para votar em
trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período
de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local
em que pretende votar;
II – aos eleitores que se
encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é
assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para
Presidente da República;
III – os eleitores que se
encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio
eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Parágrafo 1º e incisos I a III
acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º Os membros das
Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere
o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas
municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se
estiverem em serviço por ocasião das eleições.
Parágrafo 2º acrescido pelo
art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 3º As chefias ou
comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no §
2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias
da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição
com indicação das seções eleitorais de origem e destino.
Parágrafo 3º acrescido pelo
art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 4º Os eleitores
mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e
votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º
independentemente do número de eleitores do Município.
Parágrafo 4º acrescido pelo
art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá
impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
V. art. 297 deste código.
Art. 235. O Juiz
Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a
cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor
que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato
de haver votado.
Parágrafo único. A medida
será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes
até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma
autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas
depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas
Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não
poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma
garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer
prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que,
se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência
do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
LC nº 64/1990, art. 22 e
seguintes: representação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade; e Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas
vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de
autoridade. CF/88, art. 14, § 10: ação de impugnação de mandato eletivo.
§ 1º O eleitor é parte
legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a
nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente
a esse fim.
§
2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir
abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou
abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
Ac.-TSE, de 9.8.2011, nos
ED-Rp nº 317632 e, de 21.9.2006, no AgR-Rp nº 963: o mero eleitor não é parte
legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados
os limites impostos pelo art. 22 da LC nº 64/1990.
§ 3º O Corregedor,
verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a
investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº
1.579 de 18/03/1952.
LC nº 64/1990, arts. 21 e 22:
procedimento para apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político.
A Lei nº 1.579/1952, que
"Dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito", trata do
cumprimento de diligências, convocações, tomada de depoimentos, inquirição de
testemunhas, requisições e apresentação de conclusões.
Art. 238. É proibida,
durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que
funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.
Art. 239. Aos partidos
políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias
anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de
seus candidatos registrados.
V. art. 338 deste código.
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Lei nº 9.096/1995, arts. 45 a
49, e Lei nº 9.504/1997, arts. 36 a 57-I.
Art. 240. A propaganda de
candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano
da eleição.
Caput com redação dada
pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
V. Lei nº
9.504/1997, art. 36-A e notas correspondentes: casos que não serão
considerados como propaganda antecipada.
Parágrafo único. É
vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da
eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão,
comícios ou reuniões públicas.
Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§
4º e 5º, com alterações da Lei nº 12.891/2013: horário de comício e de
utilização de aparelhagem de sonorização fixa e atos de propaganda eleitoral no
dia da eleição que caracterizam crime.
Lei nº 12.034/2009, art. 7º:
não aplicação da vedação constante deste parágrafo único à propaganda eleitoral
veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio
interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato,
ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei
nº 9.504/1997.
Art. 241. Toda propaganda
eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga,
imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
Lei nº 9.504/1997, art. 17:
responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos pelas despesas de campanha
eleitoral e formas de financiamento.
Ac.-TSE, de 30.4.2013, no
AgR-AI nº 282212; e Ac.-TSE, de 22.2.2011, no AgR-AI nº 385447: "[...] os
partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus
candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral."
Ac.-STJ, de 23.11.2005, no
REsp nº 663.887: responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado
pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.
Parágrafo único. A
solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos
partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma
coligação.
Parágrafo único acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.891/2013.
Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta
nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Art. 242. A propaganda,
qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não
devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Caput com redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 7.476/1986.
Ac.-TSE, de 19.9.2002, no
AgR-Rp nº 446 e, de 13.9.2006, no AgR-Rp nº 1069: na hipótese de inobservância
do disposto neste parágrafo e no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, deve o
julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita,
sob pena de crime de desobediência.
V. art. 335 deste código.
Ac.-TSE, de 23.9.2014, na Rp
nº 120133: a parte final deste artigo não impede a crítica de natureza política
ínsita e necessária ao debate eleitoral e da essência do processo democrático
representativo.
Ac.-TSE, de 26.8.2014, na Rp
nº 107313: a proibição do uso de linguagem estrangeira nas propagandas
eleitorais não alcança a utilização de imagem de capa de revista internacional.
Parágrafo
único. Semprejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto neste artigo.
Res.-TSE nº 18698/1992: mantém
este dispositivo por entender que o legislador, ao dar nova redação
ao caput, não lhe suprimiu o parágrafo único.
Res.-TSE nº 7966/1966:
"Instruções regulamentando o art. 242 do Código Eleitoral".
Art. 243. Não será
tolerada propaganda:
I – de guerra, de processos
violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos
de raça ou de classes;
II – que provoque
animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes
e instituições civis;
III – de incitamento de atentado
contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à
desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique em
oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o
sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no
REspe nº 28478: competência do juiz eleitoral e não do Ministério Público para
o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular;
impossibilidade de a multa por infração à legislação eleitoral decorrer
unicamente do poder de polícia, devendo resultar do regular processamento
judicial, cabendo ao MPE, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei
nº 9.504/1997, representação por descumprimento do art. 39, § 3º, daquela lei.
VII – por meio de
impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda;
VIII – que prejudique a
higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a
outra qualquer restrição de direito;
Ac.-TSE, de 19.8.2010, no
AgR-REspe nº 35182: este inciso foi recepcionado pela CF/88.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no
AgR-REspe nº 34515; Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 35134; Ac.-TSE, de
14.3.2006, no REspe nº 24801: prevalência da lei de postura municipal sobre o
art. 37 da Lei nº 9.504/1997 em hipótese de conflito; V., ainda, Ac.-TSE, de
29.10.2010, no RMS nº 268445: prevalência da Lei Eleitoral sobre as leis de
posturas municipais, desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites
legais.
IX – que caluniar,
difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública.
V. arts. 324 a 326 deste
código.
§ 1º O ofendido por
calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal
competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral
respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste,
quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime,
haja de qualquer modo contribuído para ele.
§ 2º No que couber,
aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior,
os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
V. nota ao § 3º deste artigo
sobre o art. 58 da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º É assegurado o
direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através
da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que
couberem, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Parágrafos 1º a 3º acrescidos
pelo art. 49 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 58:
ofensa por meio de qualquer veículo de comunicação social.
Os dispositivos citados da Lei
nº 4.117/1962, que "Institui o Código Brasileiro de
Telecomunicações", foram revogados pelo art. 3º do DL nº 236/1967. O
processo e julgamento do direito de resposta, na Justiça Eleitoral, passou a
ser regulamentado pelos arts. 58 e 58-A da Lei nº 9.504/1997.
CF/88, art. 5º, V: garantia do
direito de resposta.
Art. 244. É assegurado
aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença
da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I – fazer inscrever, na
fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que
melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer
funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três
meses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de
voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua
disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Lei nº 9.504/1997, art.
36, caput: propaganda permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição;
art. 39, § 3º: funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em
recinto aberto ou fechado no horário das 8h às 22h.
O art. 322 deste código previa
penalidade para o descumprimento deste artigo; foi, entretanto, revogado pelo
art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. Os meios
de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão permitidos, a
menos de500 metros:
Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
3º: distância inferior a 200 metros para propaganda em recinto aberto ou
fechado.
I – das sedes do
Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras
Municipais;
II – das Câmaras
Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III – dos Tribunais
Judiciais;
IV – dos hospitais e
casas de saúde;
V – das escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI – dos quartéis e
outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não
depende de licença da polícia.
Lei nº 9.504/1997, art.
39, caput: em recinto aberto ou fechado.
§ 1º Quando o ato de
propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de
comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de
1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte
e quatro) horas antes de sua realização.
Lei nº 1.207/1950, art. 3º:
fixação de locais de comício; e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º: prazo para
comunicação à autoridade policial da realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado.
§ 2º Não havendo local
anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou
difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para
designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior
será feita, no mínimo, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a
autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas
seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não
impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da
Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos
comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos
partidos.
Arts. 246 e
247. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 248. Ninguém poderá
impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios
lícitos nela empregados.
V. arts. 331 e 332 deste
código.
Art. 249. O direito de
propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser
exercido em benefício da ordem pública.
Lei nº 9.504/1997, art. 41:
proibição de aplicação de multa e cerceamento da propaganda sob alegação do
exercício do poder de polícia.
Art. 250. (Revogado pelo
art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 251. No período
destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou
ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível
qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Arts. 252 a
254. (Revogados pelo DL nº 1.538/77.)
Art. 255. Nos 15 (quinze)
dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de
resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Lei nº 9.504/1997, art. 33:
registro de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos junto à Justiça Eleitoral.
CF/88, art. 220, § 1º:
liberdade de informação. Ac.-TSE nº 10305/1988: incompatibilidade, com a CF/88,
da norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais. Res.-TSE
nº 23364/2011, art. 12, caput: possibilidade de divulgação de pesquisa
eleitoral a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que
respeitado o prazo de cinco dias para o registro.
Lei nº 9.504/1997, art. 35-A,
acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de divulgação de pesquisas
eleitorais do décimo quinto dia anterior até às 18 horas do dia da eleição,
dispositivo considerado inconstitucional conforme Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI
nº 3.741, e também conforme decisão administrativa do TSE de 23.5.2006 (ata da
57ª sessão, DJ de 30.5.2006).
Art. 256. As autoridades
administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos,
em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva
propaganda.
§ 1º No período da
campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos Diretórios
devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do
respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas.
§ 2º O Tribunal Superior
Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no
parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos
pelo art. 51 da Lei nº 4.961/1966.
DOS RECURSOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 257. Os recursos
eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1º A execução de
qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício,
telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal,
através de cópia do acórdão.
Primitivo parágrafo único
renumerado como § 1º pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
V. art. 216 deste código; art.
15, parágrafo único, da LC nº 64/1990 e RITSE, art. 27, parágrafo único.
§ 2º O recurso ordinário
interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional
Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda
de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito
suspensivo.
Parágrafo 2º acrescido pelo
art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 3º O Tribunal dará
preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os
de habeas corpus e de mandado de segurança.
Parágrafo 3º acrescido pelo
art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 258. Sempre que a
lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da
publicação do ato, resolução ou despacho.
LC nº 64/1990, arts.
8º, caput, 11, § 2º, e 14; e Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: publicação
em cartório ou sessão nos processos de registro de candidatos e nas
representações ou reclamações por descumprimento da última lei citada,
respectivamente.
Lei nº 9.504/1997, art. 96, §
8º: prazo de 24 horas para a interposição de recurso em sede de representação
fundada neste artigo; V., contudo, na citada lei, os seguintes dispositivos,
que estabelecem prazo de três dias para recurso: art. 30, § 5º (prestação de
contas de campanha eleitoral); art. 30-A, § 3º (apuração de condutas relativas
à arrecadação e gastos de recursos); art. 41-A, § 4º (captação ilícita de
sufrágio); art. 73, § 13 (condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas
eleitorais); art. 81, § 4º (doações e contribuições de pessoas jurídicas para
campanhas eleitorais).
Ac.-TSE, de 2.3.2011, no
AgR-REspe nº 36693: inaplicabilidade aos feitos eleitorais do art. 191 do CPC
(Lei nº 5.869/1973), que trata da contagem de prazo em dobro aos litisconsortes
com diferentes procuradores.
Art. 259. São preclusivos
os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria
constitucional.
Parágrafo único. O
recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto
fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar
poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição
do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior
prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo
Município ou Estado.
V. Port.-TSE nº 410/2011.
Ac.-TSE nºs 7571/1983,
13854/1993 e 21380/2004: a prevenção diz respeito, exclusivamente, aos recursos
parciais interpostos contra a votação e apuração.
Ac.-TSE, de 3.8.2006, na
AgR-MC nº 1850: "[...] a aplicação do art. 260 do CE, para efeito de
prevenção, é dada exatamente pelo primeiro processo em que se discute a
eleição, daí por que o estado fica prevento ao relator daquele processo, e não
pelo tipo de processo".
Art. 261. Os recursos
parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao
registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de
eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais
ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas
Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais
recursos parciais de um mesmo Município ou Estado, ou se todos, inclusive os de
diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão
eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os
esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao
Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um
mesmo Município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados
separadamente, o Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal Regional, aguardará
a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos
demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o
recurso já julgado.
§ 4º Em todos os
recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior,
o Juízo a quoesclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no
último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a
diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância,
será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse
julgamento.
§ 6º Realizada a
diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal
Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.
Art. 262. O recurso
contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade
superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de
elegibilidade.
Art. 262 com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 12.891/2013.
Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta
nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Ac.-TSE, de 3.2.2011, no
AgR-AI nº 11450: o prazo para propositura do RCED tem natureza decadencial, mas
a superveniência do recesso forense autoriza a prorrogação de seu termo final
para o primeiro dia útil subsequente.
Ac.-TSE, de 28.5.2009, no RCED
nº 703: competência do TSE para julgar RCED expedido em favor de senador,
deputado federal e seus suplentes, governador e vice-governador; Sobre a
competência do TRE para julgar recurso de diplomação: Ac.-TSE, de 31.8.1993, no
REspe nº 11605 (prefeito); Ac.-TSE, de 11.2.1999, no REspe nº 15516 e
Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25284 (vereador); V., ainda, Ac.-STF, de
1º.10.2009, na ADPF nº 167: ação de arguição de descumprimento de preceito
fundamental proposta em razão de decisões judiciais do TSE que reconheceram sua
competência originária para processar e julgar os recursos contra expedição de
diploma de candidatos eleitos em eleições estaduais e federais. O Plenário do
STF não referendou a liminar concedida em 10.9.2009, que havia determinado o
sobrestamento desses recursos no âmbito do TSE.
Ac.-TSE, de 5.8.2008, no RCED
nº 728: "Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimidade para
interpor recurso contra a expedição de diploma"; Ac.-TSE, de 17.3.1992, no
AG nº 8659: ilegitimidade ativa de eleitor.
Ac.-TSE, de 16.2.2006, no
REspe nº 25284; de 16.3.2004, no RCED nº 647 e, de 16.3.2004, no RCED nº 643:
não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou de coligação no
recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional.
I – (Revogado pelo art.
4º da Lei nº 12.891/2013);
II – (Revogado pelo art.
4º da Lei nº 12.891/2013);
III – (Revogado pelo art.
4º da Lei nº 12.891/2013);
IV – (Revogado pelo art.
4º da Lei nº 12.891/2013).
Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta
nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Art. 263. No julgamento
de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito
constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem
dois terços dos membros do Tribunal.
Ac.-TSE nº 12501/1992:
inconstitucionalidade deste artigo desde a CF/46.
Art. 264. Para os
Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias,
recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS
E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos,
resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o
Tribunal Regional.
Ac.-TSE, de 17.4.2007, no
REspe nº 25756: descabimento do recurso inominado contra decisão
interlocutória.
Parágrafo único. Os
recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos
arts. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso
independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada,
dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos
documentos.
Parágrafo único. Se o
recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237
ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei,
dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os
meios a elas conducentes.
Parágrafo acrescido pelo art.
52 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 267. Recebida a
petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso,
abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a
sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará
pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da
Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente
pelo Escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
Lei nº 10.842/2004, art.
4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
§ 2º Onde houver jornal
oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se
fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas Zonas em que se
fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48
(quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, no
local de costume.
§ 4º Todas as citações e
intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido
juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e
oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.
§ 6º Findos os prazos a
que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de
quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e
os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário
mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a
sua decisão.
Parágrafo com redação dada
pelo art. 53 da Lei nº 4.961/1966.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
§ 7º Se o Juiz reformar a
decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o
recurso como se por ele interposto.
Ac.-TSE, de 10.3.2015, no RMS
nº 5698: o juízo de retratação previsto nesse dispositivo prescinde de pedido
expresso da parte recorrente e consubstancia exceção ao princípio da
inalterabilidade da decisão na Justiça Eleitoral.
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 268. No Tribunal
Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por
qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
Artigo com redação dada pelo
art. 54 da Lei nº 4.961/1966.
Súm.-TSE nº 3/1992:
possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de
registro de candidatos quando o juiz não abre prazo para suprimento de defeito
de instrução do pedido.
Art. 269. Os recursos
serão distribuídos a um Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem
rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena
de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a
distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria
Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria
não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a
inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir
parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso
versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego
de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de
prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no
Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão,
realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
Caput com redação dada
pelo art. 55 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 19.6.2008, no Ag
nº 8062 e, de 6.3.2007, no REspe nº 26041: "No recurso contra a
diplomação, basta ao recorrente apresentar prova suficiente ou indicar, no
momento da interposição do recurso, as que pretende ver produzidas, nos termos
do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a produção da prova e a apuração
dos fatos em autos apartados".
§ 1º Admitir-se-ão como
meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias
processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação dos partidos que
concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.
§ 2º Indeferindo o
Relator a prova serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e
quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará
a respeito.
§ 3º Protocoladas as
diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a
Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro
horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima,
serão os autos conclusos ao Relator.
Parágrafos 1º a 4º acrescidos
pelo art. 55 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 271. O Relator
devolverá os autos à Secretaria no prazo, improrrogável de 8 (oito) dias para,
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de
julgamento do Tribunal.
Ac.-TSE, de 5.6.2012, no
AgR-REspe nº 392368: a ausência de publicação de pauta de julgamento na
imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa.
§ 1º Tratando-se de
recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo
Relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual
deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão
organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados,
obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo
Relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as
preferências determinadas pelo Regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do
julgamento, uma vez feito o relatório pelo Relator, cada uma das partes poderá,
no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando
se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte
terá vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o
julgamento, o Relator, se vitorioso, ou o Relator designado para redigir o
acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá
uma síntese das questões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico,
serão juntas ao processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão,
devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua
conclusão no órgão oficial.
§ 1º Se o órgão oficial
não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas
pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
Ac.-TSE, de 20.3.2014, no
AgR-AI nº 150622: inaplicabilidade deste parágrafo quando o acórdão for
publicado nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica
dos atos processuais.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.
Art. 275. São admissíveis
embargos de declaração:
Lei nº 13.105, de 16.3.2015
(Código de Processo Civil), art. 1.067 que dá nova redação ao art. 275 do
Código Eleitoral e entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua
publicação oficial (DOU de 17.3.2015):
“Art. 275. São
admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de
Processo Civil.
§ 1º Os embargos de
declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de
publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a
indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º Os embargos de
declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os
embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º Nos tribunais:
I – o relator apresentará os
embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II – não havendo julgamento na
sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III – vencido o relator, outro
será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até
10 (dez) salários-mínimos.”
Res.-TSE nºs 22886/2008 e
22254/2006: não cabem embargos de declaração em sede de consulta.
Ac.-TSE, de 10.4.2007, no
REspe nº 25030: "Deixar o acórdão, em embargos declaratórios, de se
pronunciar sobre alegação de contradição, quando aguarda manifestação
do dominus litis acerca da instauração, ou não, da ação penal, não
caracteriza insuficiência de fundamentação".
Ac.-TSE, de 16.4.2015, no
REspe nº 166034 e, de 13.8.2013, no Respe nº 13068: cabe à parte identificar
precisamente qual vício não teria sido sanado e sua relevância para o
deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas.
I – quando há no acórdão
obscuridade, dúvida ou contradição;
Ac.-TSE, de 14.6.2012, nos
ED-PC nº 54581: a contradição interna, que ocorre entre as proposições e
conclusões do próprio julgado, autoriza o acolhimento dos embargos. Ac.-TSE, de
5.6.2012, nos ED-AgR-AI nº 10301: "A contradição que autoriza a oposição
dos embargos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e
não entre aqueles e as teses recursais."
II – quando for omitido
ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Ac.-TSE, de 18.2.2014, no
REspe nº 17387: "Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento
capaz de alterar o julgado [...], cabe ao julgador se manifestar sobre ele,
ainda que para afastá-lo."
§ 1º Os embargos serão
opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição
dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso,
contraditório ou omisso.
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no
REspe nº 26904; de 20.11.2007, no REspe nº 26281 e, de 19.6.2007, no REspe nº
28209: prazo de 24 horas para oposição de embargos de declaração contra acórdão
de Tribunal Regional em sede de representação fundada no art. 96 da Lei nº
9.504/1997.
§ 2º O Relator porá os
embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu
voto.
§ 3º Vencido o Relator,
outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de
declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos,
salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag nº
8407; de 12.8.2008, nos ED-ED-REspe nº 26062 e, de 6.3.2007, no Ag nº 5902: os
embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC (Lei nº 5.869/1973).
Ac.-TSE, de 15.3.2011, no
AgR-AI nº 369422; Ac.-TSE nºs 12071/1994 e 714/1999: a hipótese é de
interrupção.
Ac.-TSE, de 17.12.2014, no
AgR-REspe nº 121104: o uso da expressão "meramente protelatórios" –
ao invés de "manifestamente protelatórios" – não afasta a
consequência desse dispositivo.
Art. 276. As decisões
dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:
CF/88, art. 121, § 4º:
"Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso
quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou
de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou
decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V –
denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou
mandado de injunção".
Ac.-TSE, de 1º.9.2011, no
AgR-AI nº 286893: recurso extraordinário contra acórdão de TRE constitui erro
grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag nº 164.491; Ac.-TSE nºs 4661/2004, 5664/2005 e
Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário
contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria
constitucional. Ac.-TSE nº 5117/2005: não se aplica a regra de interposição
simultânea de recurso especial e extraordinário.
Incompetência do Tribunal
Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza
estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de
22.2.2007, nos REspe nºs 25416 e 25434 (concessão de auxílio-alimentação e
auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25836 (alteração de função
de confiança); Ac.-TSE nºs 10/1996 e 12644/1997: "Competência do TSE para
apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre
matéria administrativa não eleitoral".
I – especial:
V. § 6º do art. 30 da Lei nº
9.504/1997.
Ac.-TSE, de 9.11.2006, no
REspe nº 26171: a interposição de REspe e de RE deve ser feita em peças
recursais distintas, nos termos do art. 541 do CPC (Lei nº 5.869/1973).
Ac.-TSE, de 4.11.2010, no
AgR-REspe 340044: não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em
razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter
sido realizado por TRE.
Ac-TSE, de 28.10.2010, no
AgR-RO nº 89490: incumbe à da parte comprovar a tempestividade do recurso
especial no momento de sua interposição.
Ac.-TSE, de 8.2.2011, no
AgR-AI nº 12139: cabimento de recurso especial somente contra decisão judicial,
ainda que o processo cuide de matéria administrativa.
a) quando forem proferidas
contra expressa disposição de lei;
Ac.-TSE, de 3.11.2010, no
AgR-RESPE nº 403877: enunciado de súmula de tribunal superior não se equipara a
lei federal para fins de interposição de recurso especial.
b) quando ocorrer divergência
na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
Ac.-TSE
nºs 6208/2005, 5888/2005, 15724/1999 e 15208/1999: julgados
do mesmo Tribunal não são aptos a comprovar dissídio; Ac.-TSE nº 11663/1994:
acórdão do mesmo Tribunal pode comprovar dissídio quando verificada a
diversidade de componentes; Ac.-TSE nº 2577/2001: julgado de tribunal de
justiça não é apto a comprovar dissídio; Ac.-TSE nº 17713/2000: julgado do STF
não é apto a comprovar dissídio; Ac.-TSE nºs 25094/2005 e 4573/2004:
julgado do STJ não é apto a comprovar dissídio; Ac.-TSE nº 6061/2006: decisão
monocrática não se presta para a configuração de dissenso jurisprudencial;
Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 26171: resolução oriunda de consulta
administrativa não é apta à comprovação de dissídio; Ac.-TSE, de 3.11.2008, no
REspe nº 31512: súmula do TSE não é apta a comprovar dissídio jurisprudencial;
Ac.-TSE, de 15.9.2009, no AgR-REspe nº 27947: a transcrição de excertos de
pareceres do Ministério Público Eleitoral não é apta a caracterizar dissenso
jurisprudencial.
II – ordinário:
Ac.-TSE, de 5.2.2009, no RO nº
2339: incidência, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos recursos
ordinários de competência do TSE, do art. 515, § 3º, do CPC (Lei nº
5.869/1973), que possibilita ao Tribunal julgar de plano a lide nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito na instância a quo,
desde que todas as provas já tenham sido produzidas.
a) quando versarem sobre
expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
Ac.-TSE, de 27.11.2014, no REspe
nº 44853 e, de 26.11.2013, no REspe nº 504871: cabimento de recurso ordinário
se o feito versa sobre inelegibilidade ou envolve cassação de diploma ou
mandato nas eleições federais ou estaduais.
Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº
2323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato
eletivomunicipal.
b) quando
denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o
prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos
casos dos nºs I, letras a e b e II, letra b e da
sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
Ac.-TSE, de 8.5.2001, no AG nº
2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a propósito da
atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum –, o processo
rege-se pela legislação processual comum.
Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe
nº 27839: prazo de 24 horas para a interposição de recurso especial contra
decisão de juiz auxiliar em pedido de direito de resposta.
§ 2º Sempre que o
Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a
interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em
que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o
resultado das eleições suplementares.
Depreende-se do contexto que a
palavra correta neste caso é "seções".
Art. 277. Interposto
recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o Presidente poderá, na
própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo,
ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas
as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto
recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O Presidente, dentro
em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá
despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
Ac.-TSE nºs
2447/2000, 15964/1999, 12265/1994 e 12074/1991: não estão
sujeitos a juízo de admissibilidade, pelo presidente do TRE, os recursos
especiais relativos a registro de candidaturas.
§ 2º Admitido o recurso,
será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as
suas razões.
V. art. 544 do CPC (Lei nº
5.869/1973): cabimento de agravo nos próprios autos; Ac.-TSE, de 20.10.2011, no
PA nº 144683: incidência da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
Ac.-TSE, de 17.4.2012, nos
ED-REspe nº 166424: é nulo o acórdão proferido sem intimação dos recorridos
para apresentar contrarrazões a recurso especial, por ofensa aos princípios do
contraditório e do devido processo legal.
§ 3º Em seguida serão os
autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o
recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três)
dias, agravo de instrumento.
Lei nº 12.322/2010, alteradora
do art. 544 do CPC (Lei nº 5.869/1973): transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em
agravo nos próprios autos. Ac.-TSE, de 20.10.2011, no PA nº 144683: incidência
da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
V. Port.-TSE nº 129/1996.
V. Res.-TSE nº 21477/2003.
Ac.-TSE, de 4.9.2007, no Ag nº
8668: "A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na
bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo".
§ 1º O agravo de
instrumento será interposto por petição que conterá:
I – a exposição do fato e
do direito;
II – as razões do pedido
de reforma da decisão;
III – a indicação das
peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão
obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
Ac.-TSE, de 21.8.2007, no Ag
nº 7197 e, de 7.11.2006, no Ag nº 7329: a juntada de procuração outorgando
poderes ao advogado substabelecente é indispensável.
§ 3º Deferida a formação
do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também
trasladadas.
§ 4º Concluída a formação
do instrumento o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao
Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não
indicadas pelas partes.
§ 5º O Presidente do
Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do
prazo legal.
§ 6º Se o agravo de
instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o
Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do
maior salário mínimo vigente no País, multa essa que será inscrita e
cobrada na forma prevista no art. 367.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
§ 7º Se o Tribunal
Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado
com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do
custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL
SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao
Tribunal Superior as disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (caput), 272,
273, 274 e 275.
Art. 281. São
irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a
invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias
de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá
recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de
3 (três) dias.
CF/88, art. 102, II, a, e
III: cabimento de recurso ordinário e extraordinário; e art. 121, § 3º:
irrecorribilidade das decisões do TSE. Lei nº 6.055/1974, art. 12: prazo de
três dias para interposição de recurso extraordinário. Súm.-STF nº 728/2003:
"É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário
contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a
partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do
art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei nº
8.950/1994".
Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag
nº 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória
de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º Juntada a petição
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao Presidente
do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou
não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso,
será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias,
apresente as suas razões.
Port.-TSE nº 331/2003, art.
1º, caput.
§ 3º Findo esse prazo, os
autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado o
recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de
instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a
multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei nº 12.322/2010, alteradora
do art. 544 do CPC (Lei nº 5.869/1973): transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em
agravo nos próprios autos. Ac.-TSE, de 20.10.2011, no PA nº 144683: incidência
da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
Res.-STF nº 451/2010, alterada
pela Res.-STF nº 472/2011.
V. Port.-TSE nº 129/96 e
Port.-TSE nº 331/2003.
DISPOSIÇÕES PENAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos
penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I – os Magistrados que,
mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou
se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II – os cidadãos que
temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que
hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV – os funcionários
requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente
artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.
§ 2º Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que este
Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a
pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei
determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o
Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada
ao crime.
Art. 286. A pena de multa
consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é
fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo,
300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do
dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em
conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser
inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de
um salário mínimo mensal.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação
da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art.
85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de
3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa
pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e
adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a
R$1,0641.
§ 2º A multa pode ser
aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se
o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é
ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos
fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes
eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se
exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele
contempladas.
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se
fraudulentamente eleitor:
Pena – reclusão até 5
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe
nº 571991: a prestação de auxílio material à inscrição fraudulenta de eleitor
caracteriza a participação no crime previsto neste artigo.
Art. 290.Induzir alguém a
se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:
Pena – reclusão até 2
anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE nº
68/2005: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou
auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade
ou de sua ignorância.
Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe
nº 571991: o crime desse dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor,
não admitindo coautoria, mas participação.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no
REspe nº 23310: o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) não
é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito
tipificado neste artigo. Os crimes descritos são autônomos e podem ser
praticados sem que um dependa do outro.
Ac.-TSE, de 26.2.2013, no
REspe nº 198: o tipo descrito neste artigo deve ser afastado quando houver o
concurso de vontades entre o eleitor e o suposto autor da conduta.
Art. 291. Efetuar o Juiz,
fraudulentamente, a inscrição de alistando:
Pena – reclusão até 5
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 292. Negar ou
retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena – pagamento de 30 a
60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou
impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena – detenção de 15
dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. (Revogado pelo
art. 14 da Lei nº 8.868/94.)
Art. 295. Reter título
eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena – detenção até dois
meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Lei nº 9.504/1997, art. 91,
parágrafo único: "a retenção de título eleitoral ou do comprovante do
alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três
meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual
período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs."
Art. 296. Promover
desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois
meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou
embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – detenção até seis
meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Res.-TSE nºs 22963/2008
e 22422/2006: possibilidade de funcionamento do comércio no dia da
eleição.
Art. 298. Prender ou
deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou
candidato, com violação do disposto no art. 236:
Pena – reclusão até
quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até
quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Ac.-TSE, de 18.8.2011,
no HC nº 78048: "A regra segundo a qual o corréu não pode
figurar, no processo em que o é, como testemunha há de ser tomada de forma
estrita, não cabendo partir para ficção jurídica, no que, envolvido na prática
criminosa – compra de votos, art. 299 do Código Eleitoral –, não veio a ser
denunciado."
Ac.-TSE, de 2.3.2011, nos
ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige
pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar
voto ou prometer abstenção.
Ac.-TSE, de 28.10.2010, no
AgR-AI nº 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Ac.-TSE nº 81/2005: o art.
41-A da Lei nº 9.504/1997 não alterou a disciplina deste artigo e não implicou
abolição do crime de corrupção eleitoral aqui tipificado. Ac.-TSE, de
27.11.2007, no Ag nº 6553: "A absolvição na representação por captação
ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto
da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do
tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral".
Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag
nº 6014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25388: "Esta Corte tem entendido que,
para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo
específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto
ou prometer abstenção".
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag
nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite
a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".
Ac.-TSE, de
23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para a configuração do ilícito
penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
Ac.-TSE, de 25.8.2011, no
AgR-AI nº 58648: para a configuração do crime de corrupção eleitoral, a
promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto de determinados
eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha;
V. também, o Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: não obstante
promessas genéricas de campanha não representarem compra de votos, não é
possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto
com a necessidade - não exigida - de o eleitor prometer votar no candidato.
Caráter formal do crime de corrupção eleitoral.
Ac.-TSE, de 26.2.2013, no
RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça
acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou
aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.
Ac.-TSE, de 5.2.2015, no
AgR-AI nº 20903: o crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto
ou a abstenção do eleitor.
Art. 300. Valer-se o
servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em
determinado candidato ou partido:
Pena – detenção até 6
meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o
agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de
violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam
conseguidos:
Pena – reclusão até
quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Ac.-TSE, de 17.2.2011, no
AgR-REspe nº 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido
praticado necessariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de
gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste
artigo.
Art. 302. Promover, no
dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto
a concentração de eleitores, sob qualquer forma:
Pena – reclusão de quatro
(4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Artigo com redação dada pelo
art. 1º do DL nº 1.064/1969.
Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004:
a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo
–inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por
considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o
período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o
posterior à eleição.
Ac.-TSE, de 20.3.2012,
no HC nº 70543: o tipo deste artigo não alcança o transporte de
cidadãos no dia da realização de plebiscito.
Art. 303. Majorar os
preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como
transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de
matéria eleitoral:
Pena – pagamento de 250 a
300 dias-multa.
Lei nº 6.091/1974, art. 11:
infrações sobre fornecimento de transporte e alimentação a eleitor.
Art. 304. Ocultar,
sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a
todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder
exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena – pagamento de 250 a
300 dias-multa.
V. nota ao artigo anterior
sobre a Lei nº 6.091/1974.
Art. 305. Intervir
autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu
funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena – detenção até seis
meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a
ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena – pagamento de 15 a
30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao
eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena – reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e
fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma
ao eleitor:
Pena – reclusão até cinco
anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar
votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena – reclusão até três
anos.
Art. 310. Praticar, ou
permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada, qualquer irregularidade
que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:
Pena – detenção até seis
meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em Seção
Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e
permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido:
Pena – detenção até um
mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa
para o Presidente da Mesa.
Art. 312. Violar ou
tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois
anos.
Art. 313. Deixar o Juiz e
os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a
apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e
ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos
presentes:
Pena – pagamento de 90 a
120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas
Seções Eleitorais em que a contagem for procedida pela Mesa Receptora
incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expedirem
imediatamente o respectivo boletim.
Lei nº 9.504/1997, art. 68, §
1º: entrega obrigatória de cópia do boletim de urna aos partidos e às
coligações pelo presidente da mesa receptora.
Art. 314. Deixar o Juiz e
os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna,
fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção e antes de
passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a
providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:
Pena – detenção até dois
meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas
Seções Eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela Mesa Receptora
incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não fecharem e lacrarem
a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos
mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou
lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena – reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Lei nº 6.996/1982, art. 15:
incorrerá nas penas do art. 315 quem alterar resultados no processamento
eletrônico das cédulas.
Lei nº 9.504/1997, art. 72:
crimes relacionados ao sistema de tratamento automático de dados usado pelo
serviço eleitoral e a equipamento usado na votação ou na totalização de votos.
Art. 316. Não receber ou
não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente
formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena – reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou
tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
Pena – reclusão de três a
cinco anos.
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora
a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob
impugnação (art. 190):
Pena – detenção até um
mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o
eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena – detenção até um
mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o
eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena – pagamento de 10 a
20 dias-multa.
Lei nº 9.096/1995, art. 22,
parágrafo único.
Art. 321. Colher
assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena – detenção até dois
meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. (Revogado pelo
art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 323. Divulgar, na
propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e
capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois
meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Ac.-TSE, de 15.10.2009, no
AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos
sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste
dispositivo.
Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar
alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis
meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Ac.-TSE, de 23.11.2010,
no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não
recepcionado pela CF/88 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de
calúnia previsto neste artigo.
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade
do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o
fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II – se o fato é imputado
ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Art.
325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três
meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010,
no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra
candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
Ac.-TSE, de 17.5.2011, no
RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da
divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de
divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
Ac.-TSE, de 6.10.2015, no
REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: a tipificação
deste delito está relacionada não ao sujeito da conduta, mas ao contexto
eleitoral em que é realizada, bastando que a difamação seja praticada no âmbito
de atos típicos de propaganda eleitoral ou para os fins desta.
Parágrafo único. A
exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art.
326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis
meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº
187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a
tipificação do crime previsto neste artigo.
§ 1º O Juiz pode deixar
de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria
consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado,
se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três
meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes
à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas
cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I – contra o Presidente
da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário
público, em razão de suas funções;
III – na presença de
várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Arts. 328 e
329. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 330. Nos casos
dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença
final, o Juiz pode reduzir a pena.
Artigos revogados pelo art.
107 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 331. Inutilizar,
alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena – detenção até seis
meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o
exercício de propaganda:
Pena – detenção até seis
meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. (Revogado pelo
art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 334. Utilizar
organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e
sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena – detenção de seis
meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Art. 335. Fazer
propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena – detenção de três a
seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da
pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do
material utilizado na propaganda.
Art. 336. Na sentença que
julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325,
326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o Juiz verificar,
de acordo com o seu livre convencimento, se o Diretório local do partido, por
qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se
beneficiou conscientemente.
Arts. 322, 328, 329 e 333
revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. Nesse
caso, imporá o Juiz ao Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade
eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.
Art. 337. Participar, o
estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos,
de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos
fechados ou abertos:
Pena – detenção até seis meses
e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma
pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que
autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como
o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Ac.-TSE, de 14.10.2014, no
REspe nº 36173: não recepção do art. 337 do Código Eleitoral pela Constituição
Federal de 1988.
Art. 338. Não assegurar o
funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:
Pena – pagamento de 30 a
60 dias-multa.
Art. 339. Destruir,
suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena – reclusão de dois a
seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o
agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar,
mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou
guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça
Eleitoral:
Pena – reclusão até três
anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o
agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a
publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão
oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da
Justiça Eleitoral:
Pena – detenção até um
mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342. Não apresentar
o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a
execução de sentença condenatória:
Pena – detenção até dois
meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
V. nota ao art. 357 sobre o
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048.
Art. 343. Não cumprir o
Juiz o disposto no § 3º do art. 357:
Pena – detenção até dois
meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou
abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção até dois
meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Ac.-TSE, de 28.4.2009,
no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não
comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido
neste artigo.
Art. 345. Não cumprir a
autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral,
nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não
estiver sujeita a outra penalidade:
Pena – pagamento de 30 a
90 dias-multa.
Artigo com redação dada pelo
art. 56 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 4.410/1964, art. 2º, e
Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e § 2º: infração às normas que
preveem prioridade para os feitos eleitorais. V., também, art. 58, § 7º, da
última lei citada.
Art. 346. Violar o
disposto no art. 377:
Pena – detenção até seis
meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo
único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores
que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que
derem causa à infração.
Art. 347. Recusar alguém
cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça
Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três
meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Ac.-TSE, de 18.10.2011,
no HC nº 130882: o tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na
sua forma dolosa.
Ac.-TSE, de 6.11.2007,
no HC nº 579; 245/1995; 11650/1994
e 240/1994: necessidade, para configuração do crime, que tenha havido
ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente.
Ac.-TSE, de 6.11.2007,
no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência
a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de
propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a
coligações.
Art. 348. Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro,
para fins eleitorais:
Pena – reclusão de dois a
seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é
funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
§ 2º Para os efeitos
penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal,
inclusive fundação do Estado.
Art. 349. Falsificar, no
todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Ac.-TSE, de 6.11.2014,
no RHC nº 392317: para a caracterização do crime desse inciso, é
necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.
Art. 350. Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até
três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
Ac.-TSE, de 8.9.2011, no
RHC nº 19088: o crime deste artigo é de natureza formal, descabendo
potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de
haver sido o documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição
decorrente do art. 72 do CPP ("Não sendo conhecido o lugar da infração, a
competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.").
Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe
nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou
inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para
configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.
Ac.-TSE, de 2.5.2006, nos
REspe nºs 25417 e 25418: para a adequação do tipo penal previsto neste
dispositivo é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais
seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro.
Ac.-TSE, de 7.12.2011,
no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo
irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento
falso tenha potencialidade lesiva.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no
REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase
normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste
código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do
outro.
Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe
nº 35486: a forma incriminadora fazer inserir, prevista neste artigo, admite a
realização por terceira pessoa – autor intelectual da falsidade ideológica.
Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no
AgR-REspe nº 105191: caracteriza-se o delito quando do documento constar
informação falsa preparada para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente
relevante.
Ac.-TSE, de 6.11.2014, no
REspe nº 3845587: a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito
de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois
tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública
eleitoral.
Parágrafo único. Se o agente
da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se
do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro
civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a
documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme
cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore
declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Art. 352. Reconhecer,
como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja,
para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até
três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de
qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
348 a 352:
Pena – a cominada à
falsificação ou à alteração.
Ac.-TSE, de 14.4.2015, no
REspe nº 36837: para a configuração do delito previsto neste dispositivo não se
exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a
potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.
Art. 354. Obter, para uso
próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou
ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena – a cominada à falsificação
ou à alteração.
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Ac.-TSE, de 28.6.2006,
no HC nº 537: "O fato de a Polícia Civil haver feito o auto de
prisão, em vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude".
Súm.-STJ nº 192/1997:
"Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
Ac.-TSE, de 28.6.2012, no
REspe nº 29803: no processo-crime eleitoral a recusa à proposta de transação
afasta o rito da Lei nº 9.099/1995, cumprindo observar o previsto no CE.
Art. 355. As infrações
penais definidas neste Código são de ação pública.
Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos
ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode
ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido
denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito
policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada
subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia
constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação
penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse
público que envolve a matéria eleitoral.
Art. 356.Todo cidadão que
tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz
Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou.
Ac.-TSE, de 2.5.2012,
no HC nº 103379: possibilidade de instauração de inquérito policial por
requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima.
§ 1º Quando a comunicação
for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo
apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério
Público local, que procederá na forma deste Código.
§ 2º Se o Ministério
Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares
ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a
infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
Ac.-TSE, de 18.8.2011,
no HC nº 78048: possibilidade de o Ministério Público, titular da
ação penal pública, deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo
corrupção do art. 299 do CE quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade
e menos afortunado, que tenha recebido benefício para votar em determinado
candidato.
Ac.-STJ, de 25.10.2005, no RMS
nº 14990: aplicação deste dispositivo também ao membro do Ministério Público.
Súm.-STJ nº 234/2000: "A participação de membro do Ministério Público na
fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia".
Res.-TSE nº 21294/2002,
Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37.595, e Ac.-TSE nº 25137/2005: aplicabilidade
das leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional
do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com
sistema punitivo especial.
Ac.-TSE nºs 4692/2004
e 234/1994: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a
punibilidade.
Ac.-TSE, de 5.4.2011, no
AgR-RHC nº 175815: possibilidade de oferecimento de denúncia por
descumprimento de transação penal, na ausência de sentença homologatória.
Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe
nº 685214904: o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo e não
interrompe o prazo prescricional.
Ac.-TSE, de 14.2.2012,
no HC nº 113813: afastado, por pronunciamento judicial, o óbice à suspensão
condicional do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para
manifestação.
§ 1º Se o órgão do
Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento
da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá
a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.
Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe
nº 25030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o
arquivamento de inquérito policial (LC nº 75/1993, art. 62, IV), objeto de
pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.
Ac.-TSE, de 28.6.2011, no
RHC nº 4653; de 22.11.2005, no HC nº 523 e, de 15.8.2002,
no HC nº 435: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao
deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor
suspensão condicional do processo.
§ 2º A denúncia conterá a
exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação
do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do
Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra
ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a
designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor
poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz,
no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia será
rejeitada quando:
I – o fato narrado
evidentemente não constituir crime;
II – já estiver extinta a
punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
Ac.-TSE, de 26.6.2012, nos
ED-ED-REspe nº 35486: "O acórdão confirmatório da condenação não é marco
interruptivo da prescrição."
III – for manifesta a
ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da
ação penal.
Parágrafo único. Nos
casos do nº III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal,
desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a
denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado,
ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Artigo com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.732/2003.
Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe
nº 685214904: o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo e não
interrompe o prazo prescricional.
Ac.-TSE, de 22.5.2012, no
AgR-REspe nº 385827: não há dispositivo legal que determine a intimação de réu
para participar do interrogatório de corréus.
Ac.-TSE, de 17.5.2012, no
RHC nº 46376: as decisões de improcedência proferidas em sede
civil-eleitoral não obstam a persecução criminal instaurada para apurar fatos
idênticos.
Ac.-TSE, de 27.3.2012,
no HC nº 119009: a decisão judicial que recebe a denúncia tem
natureza interlocutória e prescinde da fundamentação exigida pelo art. 93, IX,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O réu ou
seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e
arrolar testemunhas.
Parágrafo acrescido pelo art.
1º da Lei nº 10.732/2003.
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no
AgR-REspe nº 3973097: impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a
defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de
hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).
Art. 360. Ouvidas as
testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo
Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5
(cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.
Ac.-TSE, de 31.5.2012, no
RHC nº 66851: não caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa ao devido
processo legal, a decisão que, em sede de ação penal, indefere pedido de oitiva
de testemunhas que não contribuirão para o esclarecimento dos fatos narrados na
denúncia.
Art. 361. Decorrido esse
prazo, e conclusos os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o
mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões
finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do
Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância
inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Ac.-TSE nº 4590/2004:
cabimento de embargos infringentes e de nulidade previstos no CPP, art. 609,
parágrafo único.
Ac.-TSE, de 23.8.2011,
no HC nº 412471: impossibilidade de execução provisória da pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal
condenatória sem trânsito em julgado, ressalvada a decretação de prisão
cautelar nos termos do art. 312 do CPP, quando presentes fundamentos idôneos.
Parágrafo único. Se o
órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão
aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 357.
Art. 364. No processo e
julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim
como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como
lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Ac.-TSE nº 11953/1995:
incabível a apresentação de razões recursais na instância superior; inaplicabilidade
do CPP, art. 600, § 4º, devendo ser observados os arts. 266 e 268 deste código.
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 365. O serviço
eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o
interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados.
Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE
nº 23255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça
Eleitoral.
Lei nº 8.868/1994, art. 15:
dispensa dos servidores públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou
juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação; Lei nº 9.504/1997, art.
98: dispositivo de mesmo teor que, entretanto, utiliza a expressão
"eleitores" em substituição a "servidores públicos"; V.,
ainda, Res.-TSE nº 22747/2008: "Aprova instruções para aplicação do art.
98 da Lei nº 9.504/1997”.
Art. 366. Os funcionários
de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de
partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de
demissão.
Res.-TSE nº 21570/2003:
filiação partidária proibida ao servidor da Justiça Eleitoral.
Res.-TSE nº 22088/2005:
servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de
filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer
em estado diverso de seu domicílio profissional. V., contudo, Ac.-TSE, de
11.12.2008, no REspe nº 29769: deferimento de pedido de registro de candidato
que, eleito prefeito em primeiro mandato, foi aprovado e empossado em concurso
público realizado por tribunal regional eleitoral, tendo se licenciado, antes
de entrar em efetivo exercício, para prosseguir na chefia do Poder Executivo
Municipal.
Ac.-TSE, de 5.8.2014, no PA nº
57514: o servidor requisitado pela Justiça Eleitoral, quanto à filiação
partidária, deve se submeter às limitações a que estão sujeitos seus próprios
servidores.
Art. 367. A imposição e a
cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão
às seguintes normas:
Res.-TSE nº 21975/2004:
"Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código
Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)". Port.-TSE nº
288/2005: "Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação,
recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)".
I – no arbitramento será
levada em conta a condição econômica do eleitor;
Ac.-TSE, de 22.6.2010, no R-Rp
nº 98696: "A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
II – arbitrada a multa de
ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através
de selo federalinutilizado no próprio requerimento ou no respectivo
processo;
Lei nº 5.143/1966, art. 15;
abole o imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: "Dispõe sobre a Guia de
Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências"; Res.-TSE nº
21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas
eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou
jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: "Estabelece normas e procedimentos
visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código
Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União
(GRU)".
III – se o eleitor não
satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida
líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for
inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
V. art. 164, §§ 1º e 2º, deste
código e nota ao caput deste artigo.
Ac.-TSE, de 7.12.2011, no
AgR-AI nº 11227: a previsão de inscrição de dívida em livro do cartório
eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para
inscrevê-la ou expedir a certidão de dívida ativa.
Ac.-TSE, de 8.8.2013, no REspe
nº 12840; e Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 28764: prazo prescricional
de dez anos para as multas eleitorais – dívidas ativas de natureza não
tributária – (art. 205 do Código Civil).
IV – a cobrança judicial
da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da
dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;
Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe
nº 116839: legitimidade da União para ajuizar ação de execução de astreintes,
imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda
eleitoral irregular; Ac.-STJ, de 25.8.1999, no CC nº 22.539 e, de 28.4.1999, no
CC nº 23.132: competência da Justiça Eleitoral para a execução fiscal de multa
eleitoral; Súm.-STJ nº 374/2009: "Compete à Justiça Eleitoral processar e
julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral."
V. nota ao inciso III deste
artigo sobre os Ac.-TSE, de 8.8.2013, no REspe nº 12840 e, de 23.10.2012, no
AgR-REspe nº 28764.
V – nas capitais e nas
comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida
far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional
Eleitoral;
Ac.-TSE nº 5764/2005:
legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução fiscal de
multa eleitoral.
VI – os recursos
cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão
interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII – em nenhum caso
haverá recurso de ofício;
VIII – as custas, nos
Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos
respectivos Regimentos de Custas;
Res.-TSE nº 20843/2001:
"Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no
cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral"; Res.-TSE nº 19752/1996:
"Procedimento adotado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de
custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de
oficial de justiça".
IX – os Juízes Eleitorais
comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das
multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos
feitos na forma dos nos II e III;
X – idêntica comunicação
será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas
pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de
cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na
Secretaria do Tribunal competente.
Parágrafo 1º acrescido pelo
art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º A multa pode ser
aumentada até dez vezes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da
situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Primitivo parágrafo único
renumerado como § 2º pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966, o qual acrescentou o
termo"ou Tribunal."
§
3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu
estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.
Parágrafo 3º acrescido pelo
art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 10.2.2011, nos
ED-AI nº 11491: inaplicabilidade dessa isenção a candidatos; "a alegação
de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em
representação por propaganda eleitoral irregular [...]."
Lei nº 7.115/1983, art. 1º:
dispõe, entre outras, sobre a prova de pobreza.
§ 4º Fica autorizado o
Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação "Selo
Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e
multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo 4º acrescido pelo
art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao inciso II deste
artigo sobre a Lei nº 5.143/1966 e outras normas.
V. nota ao inciso VIII deste
artigo sobre as Res.-TSE nºs 20843/2001 e 19752/1996.
§ 5º Os pagamentos de multas
poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não
dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos
interessados.
Parágrafo 5º acrescido pelo
art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao inciso II deste artigo
sobre a Lei nº 5.143/1966 e outras normas.
Art. 368. Os atos
requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no
prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Art. 368-A. A prova
testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que
possam levar à perda do mandato.
Art. 368-A acrescido pelo art.
4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 369. O Governo da
União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais,
todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.
Art. 370. As transmissões
de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam
defranquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou
radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço
oficial.
Lei nº 6.538/1978, art. 32:
"O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas de preços, além de prêmios ad valorem com relação ao
primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações"; e art. 34: "É
vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e
prêmios ad valorem, ressalvados os casos de calamidade pública e os
previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto
em regulamento".
Art. 371. As repartições
públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às
autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as
informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde
que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães
não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos
requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento,
ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.
Art. 373. São isentos
de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins
eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os
mesmos fins.
CF/88, art. 5º, XXXIV, b,
e LXXVII: gratuidade de certidões em repartições públicas e ações
de habeas corpus ehabeas data.
Lei nº 9.265/1996 (regulamenta
a CF/88, art. 5º, LXXVII), art. 1º: gratuidade de atos considerados necessários
ao exercício da cidadania, quais sejam, os que capacitam o cidadão ao exercício
da soberania popular a que se reporta o art. 14 da CF/88; aqueles referentes ao
alistamento militar; os pedidos de informação ao poder público, em todos os
seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidade
administrativa na órbita pública; as ações de impugnação de mandato eletivo por
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; quaisquer requerimentos ou
petições que visem às garantias individuais e à defesa do interesse público.
Lei nº 5.143/1966, art. 15;
abole o imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: "Dispõe sobre a Guia de
Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências"; Res.-TSE nº
21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas
eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou
jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: "Estabelece normas e procedimentos
visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código
Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)".
V. art. 47 deste código.
Parágrafo único. Nos
processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão
pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas
à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.
V. nota
ao caput deste artigo sobre a Lei nº 5.143/1966 e outras normas.
Res.-TSE nº 20843/2001:
"Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no
cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral". Res.-TSE nº 19752/1996:
"Procedimento adotado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de
custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de
oficial de justiça".
Art. 374. Os membros dos
Tribunais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e os servidores públicos requisitados
para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos
mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las
no ano seguinte, acumuladas ou não.
Artigo com redação dada pelo
art. 58 da Lei nº 4.961/1966, que revogou-lhe o parágrafo único.
Art. 375. Nas áreas
contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites
interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da
circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária
estadual, estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta
orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal
Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos
Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
CF/88, art. 99, §§ 1º e 2º, I.
Parágrafo único. Os
pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos
serviços eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em relação
trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de
qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do
Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo
Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio
e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou
organização de caráter político.
Lei nº 9.096/1995, art. 51:
utilização de escolas públicas ou casas legislativas pelos partidos políticos
para realização de suas reuniões e convenções. Lei nº 9.504/1997, art. 8º, §
2º: utilização de prédios públicos para realização de convenção para escolha de
candidato.
Ac.-TSE, de 13.2.2007, no
AgR-REspe nº 25983: "Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377, CE, a
simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da
municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de
serviços ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de
partidos ou organização de caráter político"; não se exige potencialidade
do ato, mas sim o uso efetivo das instalações.
V. art. 346 deste código.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão
competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou
municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade
pública, representante partidário ou de qualquer eleitor.
Art. 378. O Tribunal
Superior organizará, mediante proposta do Corregedor-Geral, os serviços da
Corregedoria, designando, para desempenhá-los, funcionários efetivos do seu
quadro e transformando o cargo de um deles, diplomado em Direito e de conduta
moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja
nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as
atribuições de titular de ofício de Justiça.
Res.-TSE nº 23338/2011:
"Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça
Eleitoral, define as atribuições das subunidades e dos titulares de cargos e
funções."
Art. 379. Serão
considerados de relevância os serviços prestados pelos Mesários e componentes
das Juntas Apuradoras.
Lei nº 8.868/1994, art. 15:
dispensa dos servidores públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou
juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação; Lei nº 9.504/1997, art.
98: dispositivo de mesmo teor que, entretanto, utiliza a expressão
"eleitores" em substituição a "servidores públicos"; V.,
ainda, Res.-TSE nº 22747/2008: "Aprova instruções para aplicação do art.
98 da Lei nº 9.504/1997”.
§ 1º Tratando-se de
servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços
será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os
critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate
de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o
funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica aos membros ou servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 380. Será feriado
nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição
Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já
considerado feriado por lei anterior.
CF/88, art. 77; e Lei nº
9.504/1997, arts. 1º, caput, e 2º, § 1º: fixação de datas para eleição de
presidente e vice-presidente da República. CF/88, arts. 28, caput, e 29,
II; e Lei nº 9.504/1997, arts 1º, caput, 2º, § 1º, e 3º, § 2º: fixação de
datas para eleição de governador e vice-governador e de prefeito e
vice-prefeito. Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de datas para
eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e
vereador. CF/88, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de
deputados distritais coincidentes com a de governadores e de deputados
estaduais.
Res.-TSE nº 21255/2002:
"Funcionamento de shopping center em dia de eleição. Feriado
nacional. Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os
estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento.
Garantia aos funcionários do exercício do voto".
Res.-TSE nºs 22422/2006 e
22963/2008: possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.
Art. 381. Esta Lei não
altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República
e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultante de Convenções
partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a
ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as
prejudiquem.
Parágrafo único. Se o
registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da
República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva
dependerá de complementação da chapa conjunta na forma e nos prazos previstos
neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9).
Dispositivo transitório.
Refere-se à CF/46.
Art. 382. Este Código
entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos.
__________
Publicada no DOU de
19.7.1965; retificada no DOU de 30.7.1965.